Processo ativo

2024542-92.2016.8.26.0000

2024542-92.2016.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Leonardo Rondina - Agravado: Joaquim Raimundo da Silva -
Agravado: Luiz Bertolini - Agravado: Valter Gonçalves - Agravado: Geudo Ferreira de Souza - Agravado: Hernan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. des Borges
Camargo - Agravado: Vivaldo Gomes de Jesus - Agravado: Valter Sanches Conceição - Agravado: Luiz Carlos Modulo - Agravado:
Valter Luzila Miguel - Agravado: Rubens Silvestre - Agravado: João Antonio Navarro - Agravado: Miguel Viana - Agravado: Maria
Helena da Silva Rodrigues - Agravado: Jose Moura Lima - Agravado: Antonio Pereira - Agravado: Mauro dos Santos - Agravado:
Jose Lino Bueno - Agravado: Nelson Gouvea Abreu - Agravado: José Luis Fermino Neto - Agravado: Severino germano da silva
- Agravado: Enio Franciscato Quartero - Agravado: Alfredo Carlos Rodrigues - Agravado: Newton Lara - Agravado: Domingos
Costa Ferrini - Agravado: Natal Aparecido Bortoliero - Agravado: Natanael Nascimento Santos - Agravado: Raul Aparecido
Ferreira - Agravado: Jose Bueno da Veiga Neto - Agravado: Silvio Alves da Silva - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento
interposto tempestivamente pelo Estado de São Paulo e outro contra a r. decisão às fls. 2552/2558 do cumprimento de sentença,
que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva com homologação do cálculo do executivo.
A agravante sustenta que a prescrição contra o Estado é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, sendo que, a teor
da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição executória é o mesmo da pretensão cognitiva ou
condenatória (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). Alega que, de acordo com os precedentes
vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 877 e 880 de recursos repetitivos, o termo inicial do prazo
prescricional para a execução individual é justamente a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Afirma que a decisão
tomada às fls. 556-558 do mandado de segurança coletivo, em audiência realizada na data de 26/11/2015, não fez menção ao
prazo prescricional, sobretudo para fins de considerá-lo suspenso. Observa que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a pendência do cumprimento da obrigação de fazer não implica suspensão ou alteração do prazo prescricional da
obrigação de pagar. Subsidiariamente, argumenta que o prazo prescricional de 05 anos deve ser contado desde o trânsito em
julgado do mandado de segurança coletivo ao menos para os policiais militares em relação aos quais não foi necessário cumprir
qualquer obrigação de fazer. Assevera ainda que o prazo prescricional de 05 anos deve ser contado da data em que o policial
militar teve apostilado e implantado em folha o seu direito, independentemente da formalização da sentença extintiva do
cumprimento coletivo do julgado. Aduz que, conforme restou assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
de nº 573.232 (em regime de repercussão geral), a legitimidade para se beneficiar da decisão de processos coletivos ajuizados
por Associações é restrita aos associados que à época autorizaram o ajuizamento. Observa ser possível perceber que o título
executivo é claro ao determinar que somente os filiados terão direito à diferença remuneratória, e que a prova da filiação será
realizada na fase de cumprimento de sentença e limitada às listas apresentadas pela Associação. Logo, argumenta que o título
judicial expressamente relegou a essa fase a demonstração da legitimidade ativa, e como se percebe nos documentos acostados,
inúmeros autores não integram a Associação no momento de propositura da presente demanda, conforme holerites em anexo.
Não vislumbro verossimilhança no quanto alegado. Pois bem. Numa análise perfunctória não se vislumbra a ocorrência da
prescrição. A contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer
apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso
porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar
início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de
extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento
e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. No caso em questão, como bem asseverado pelo r. despacho
agravado: Com efeito, logo após o trânsito em julgado do título ora executado (08/05/2015), deve-se considerar que permaneceu
suspenso o prazo prescricional até que o óbice judicial ao cumprimento da obrigação de pagar fosse removido. Nessa toada, a
determinação foi expressada na decisão de fls. 556/558(autos digitalizados principais), não tendo havido impugnação da
Fazenda Pública quanto a este ponto. O Juízo externou em diversos cumprimentos individuais afeitos ao mandado de segurança
coletivo em questão que a fase de obrigação de pagar somente teria início após a conclusão da fase de obrigação de fazer. (...)
Em suma, é irrelevante o momento em que cada policial militar teve apostilado o título. O prazo prescricional será contado a
partir de abril de 2023 para todos os exequentes. Ademais, no que tange a alegação de ilegitimidade ativa, cumpre salientar
que, tratando-se de mandado de segurança coletivo ajuizado por associação, a legitimidade da propositura da demanda, que
advém do art. 5º, LXX, alínea b, da Constituição Federal, deve se estender a todos os associados. O debate acerca da
necessidade de filiação e seu momento foi resolvido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2024542-92.2016.8.26.0000,
relatado pelo Desembargador Manoel Ribeiro: Nesse contexto, forçoso concluir que o decisum que concede a ordem pleiteada
no mandado de segurança coletivo possui eficácia subjetiva ampla, ultra parte, de forma que alcança não apenas os associados
anteriores à impetração do writ, como também todos aqueles que se associarem posteriormente, sobretudo pelo fato de que o
remédio constitucional em tela visa a defender interesses de grupo, categoria ou classe.. Portanto, é irrelevante, para fins de
legitimação para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, que a parte exequente fosse associada ao tempo da
impetração do mandado de segurança pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Por fim, acrescente-se que a própria ASSPM confirmou que todos os exequentes foram beneficiados com o apostilamento,
dando indicação de que são, os exequentes, associados. Cumpre salientar que, não obstante a legitimidade de parte seja
matéria de ordem pública, incide a preclusão no caso em que a matéria tenha sido anteriormente decidida. O r. despacho
agravado expressamente assinala: Em suma, a fase de conhecimento foi encerrada e o cumprimento da obrigação de fazer foi
concluído, tendo sido providenciado o apostilamento para os policiais militares que constavam de listas enviadas pela Associação.
Ainda que porventura alguns dos beneficiados não fossem ou não sejam atualmente efetivamente associados, todos os incluídos
na lista submetida a contraditório na fase de obrigação de fazer tiveram o apostilamento realizado com apresentação de informes
sem qualquer questionamento acerca de sua legitimidade, de modo que a questão se encontra preclusa e é possível a execução
das verbas pretéritas.. Dessa forma, tendo em vista a ausência de verossimilhança do alegado, indefiro o efeito suspensivo
pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intimem-se os agravados para oferecerem resposta. Após, conclusos para
voto e julgamento. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a)
Percival Nogueira - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) -
Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB:
363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:09
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