Processo ativo

2025986-53.2022.8.26.0000

2025986-53.2022.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que estas envolvem com exceção dos cargos de Comandante da Guarda Municipal, Subcomandante da Guarda Municipal,
Corregedor Geral e Ouvidor Geral o desempenho diligente e comum das funções dos servidores, que integram a burocracia do
ente público. A título exemplificativo, tomemos as atribuições nos seguintes cargos: 14 - Assessor Administrativ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da Educação
(...) 21 - Assessor Técnico do Setor de Esporte e Lazer (...) 44 - Chefe Auxiliar de Secretaria de Emef (...) 48 - Chefe Geral (...)
50 - Chefe de Seção (...) 51 - Chefe de Secretaria de Escola de Educação Infantil (...) 68 - Diretor de Departamento (...) 69 -
Diretor de Divisão (...) 179 - Assessor Operacional de Transportes e fiscalização (...) Com efeito, trata-se de funções cujos
designados configuram meros executores de ordens superiores, que prestam apoio para execução, avaliação e acompanhamento
de tarefas, sem autonomia para tomada de decisões, razão pela qual não podem ser inseridos na hipótese de exceção à norma
que exige prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. Ainda que se trate de funções de confiança, não
se pode incluir, nesse contexto, atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte operacional
subalterno, e que não pressupõem relação especial de confiança, impondo-se a criação de cargo específico para tanto,
observada a regra do concurso público (cf. ADIN nº 2025986-53.2022.8.26.0000, relatora Des. Luciana Bresciani, j. 10.08.2022).
De fato, as atribuições dos cargos revelam a função de simples intermediação entre o nível operacional e as diretrizes
estratégicas e políticas, incondizente com a definição de chefia, assessoramento ou direção. Ademais, é evidente que os cargos
não estão vinculados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, mas sim a secretarias que concentram toda a autonomia
política. Em alguns casos, a descrição das atribuições é, inclusive, genérica, de tal sorte que serve para todos os cargos. Dessa
forma, não estando presente a necessária relação de fidúcia, tampouco atribuições de chefia, direção e assessoramento, mas,
pelo contrário, atividades de mera execução, os cargos em comissão questionados devem ser declarados inconstitucionais.
Realmente, não há, nas funções de confiança impugnadas, concepção, transmissão e controle de diretrizes políticas do governo,
a justificar sua criação.” (fls. 1.576/1.583). E ainda: “Por outro lado, quanto aos cargos de Comandante da Guarda Municipal,
Subcomandante da Guarda Municipal, Corregedor Geral e Ouvidor Geral, previstos nos incisos I e II do art. 6º da Lei
Complementar n. 145/2007 e nos anexos II, III, V, IX e X da Lei Complementar n. 65/2002, deve-se declarar a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, para que sejam ocupados exclusivamente por servidores efetivos da respectiva carreira. Isso
porque tais cargos demandam conhecimentos teóricos e práticos que são inerentes àqueles que compõem as respectivas
carreiras. Da análise das referidas atribuições, verifica-se que estas não podem ser desempenhadas por pessoas estranhas ao
quadro funcional, justamente por demandarem conhecimento específico acerca do funcionamento da Instituição. Afinal, O
desempenho funcional das corregedorias municipais, como também das ouvidorias, inclusive a Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal, sem olvidar dos seus respectivos adjuntos, exige um conhecimento específico da estrutura administrativa do
Município, com o intuito de gerir o controle interno da Administração Municipal. Especificamente no que toca à Corregedoria,
também é hipótese de chamar atenção para as atividades de processar, de forma eficiente, as reclamações, denúncias e queixas
recebidas da população, encaminhando-as ao órgão competente para apuração, no caso dos cargos de Ouvidoria (ADI 2219083-
81.2023.8.26.0000, Rel. Des. Costabile e Solimene, julgado em 21/02/2024). Assim, permitir que pessoas sem vínculo efetivo ou
não integrantes da respectiva carreira ocupem os cargos em questão pode comprometer o serviço a ser desempenhado, que,
reitere-se, pressupõe o conhecimento específico da estrutura administrativa da Instituição, bem como do funcionamento da
carreira. (...) Por outro lado, quanto aos cargos de Comandante da Guarda Municipal, Subcomandante da Guarda Municipal,
Corregedor Geral e Ouvidor Geral, previstos nos incisos I e II do art. 6º da Lei Complementar n. 145/2007 e nos anexos II, III, V,
IX e X da Lei Complementar n. 65/2002, deve-se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para que sejam
ocupados exclusivamente por servidores efetivos da respectiva carreira. Isso porque tais cargos demandam conhecimentos
teóricos e práticos que são inerentes àqueles que compõem as respectivas carreiras. Da análise das referidas atribuições,
verifica-se que estas não podem ser desempenhadas por pessoas estranhas ao quadro funcional, justamente por demandarem
conhecimento específico acerca do funcionamento da Instituição. Afinal, O desempenho funcional das corregedorias municipais,
como também das ouvidorias, inclusive a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, sem olvidar dos seus respectivos adjuntos, exige
um conhecimento específico da estrutura administrativa do Município, com o intuito de gerir o controle interno da Administração
Municipal. Especificamente no que toca à Corregedoria, também é hipótese de chamar atenção para as atividades de processar,
de forma eficiente, as reclamações, denúncias e queixas recebidas da população, encaminhando-as ao órgão competente para
apuração, no caso dos cargos de Ouvidoria (ADI 2219083-81.2023.8.26.0000, Rel. Des. Costabile e Solimene, julgado em
21/02/2024). Assim, permitir que pessoas sem vínculo efetivo ou não integrantes da respectiva carreira ocupem os cargos em
questão pode comprometer o serviço a ser desempenhado, que, reitere-se, pressupõe o conhecimento específico da estrutura
administrativa da Instituição, bem como do funcionamento da carreira.” (fls. 1.588/1.590). Nesses termos, como o caso concreto
está em harmonia com referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento
do processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso extraordinário, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia - Advs: Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB: 244714/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 05/08/2025 12:15
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