Processo ativo
2026405-68.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2026405-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2026405-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Katsue
Jociene Teschina - Agravado: Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 33.910 Vistos,
Katsue Jociene Teschina interpõe agravo de instrumento da r. decisão de fls. 87/88 (a.p.) que, nos autos da ação de obrigação
de fazer cumulada com perdas e danos aju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. izada contra Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda, indeferiu o pedido de tutela de
urgência para determinar à ré a imediata entrega do imóvel adquirido, nos seguintes termos: ... No caso, não vislumbro, por
ora a probabilidade do direito. Apesar da previsão inicial de entrega do imóvel em 30/05/2024, no comunicado juntado a fls.
79 há a indicação de que a conclusão do empreendimento ocorrerá em março de 2025. Assim, diante do atraso da obra,
não há informações nos autos se há condições de habitabilidade para compelir a requerida a autorizar a entrada da autora
no imóvel... Narra a agravante, em breve síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida referente a um
apartamento, cujo prazo final para entrega seria em 26.11.2024, já contabilizada a prorrogação de 180 dias prevista pela
legislação. Considerando que a mora para entregar o imóvel foi reconhecida pela própria agravada, por meio dos documentos
de fls. 74/79 dos autos principais, a probabilidade do direito é evidente. Alega ainda ser presumido o perigo da demora, já que
não está usufruindo do bem adquirido. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requer o deferimento da tutela de
urgência para determinar à ré a entrega efetiva do bem imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária não inferior
a R$ 100,00, limitada a 6 (seis) meses. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido (fls. 111). Foi indeferido o
pedido de efeito suspensivo/ativo (fls. 106/107). É o relatório. O recurso perdeu o objeto. Verifica-se que foi proferida sentença
de parcial procedência na origem (fls. 226/239 a.p.) para condenar a requerida a restituir os valores pagos pela parte autora a
título de juros de obra, pagar indenização por lucros cessantes, bem como para atribuir à requerida a responsabilidade pelos
tributos incidentes sobre o imóvel até a efetiva imissão na posse pela requerente, tudo a ser apurado em sede de liquidação
de sentença. Uma vez encerrada a lide em primeira instância por meio de cognição exauriente, houve a consequente perda do
presente interesse recursal que versa sobre tutela provisória. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932,
III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Henrique Torres da Silva (OAB: 487702/SP) - Wesley
Cesar Requi Vieira (OAB: 238737/SP) - Andrea Billalba Gandini Ricciardi (OAB: 274545/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Katsue
Jociene Teschina - Agravado: Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 33.910 Vistos,
Katsue Jociene Teschina interpõe agravo de instrumento da r. decisão de fls. 87/88 (a.p.) que, nos autos da ação de obrigação
de fazer cumulada com perdas e danos aju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. izada contra Aqa Vitta Residencial 33 Spe Ltda, indeferiu o pedido de tutela de
urgência para determinar à ré a imediata entrega do imóvel adquirido, nos seguintes termos: ... No caso, não vislumbro, por
ora a probabilidade do direito. Apesar da previsão inicial de entrega do imóvel em 30/05/2024, no comunicado juntado a fls.
79 há a indicação de que a conclusão do empreendimento ocorrerá em março de 2025. Assim, diante do atraso da obra,
não há informações nos autos se há condições de habitabilidade para compelir a requerida a autorizar a entrada da autora
no imóvel... Narra a agravante, em breve síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a requerida referente a um
apartamento, cujo prazo final para entrega seria em 26.11.2024, já contabilizada a prorrogação de 180 dias prevista pela
legislação. Considerando que a mora para entregar o imóvel foi reconhecida pela própria agravada, por meio dos documentos
de fls. 74/79 dos autos principais, a probabilidade do direito é evidente. Alega ainda ser presumido o perigo da demora, já que
não está usufruindo do bem adquirido. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requer o deferimento da tutela de
urgência para determinar à ré a entrega efetiva do bem imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária não inferior
a R$ 100,00, limitada a 6 (seis) meses. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido (fls. 111). Foi indeferido o
pedido de efeito suspensivo/ativo (fls. 106/107). É o relatório. O recurso perdeu o objeto. Verifica-se que foi proferida sentença
de parcial procedência na origem (fls. 226/239 a.p.) para condenar a requerida a restituir os valores pagos pela parte autora a
título de juros de obra, pagar indenização por lucros cessantes, bem como para atribuir à requerida a responsabilidade pelos
tributos incidentes sobre o imóvel até a efetiva imissão na posse pela requerente, tudo a ser apurado em sede de liquidação
de sentença. Uma vez encerrada a lide em primeira instância por meio de cognição exauriente, houve a consequente perda do
presente interesse recursal que versa sobre tutela provisória. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932,
III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Henrique Torres da Silva (OAB: 487702/SP) - Wesley
Cesar Requi Vieira (OAB: 238737/SP) - Andrea Billalba Gandini Ricciardi (OAB: 274545/SP) - 4º andar