Processo ativo

2026575-11.2023.8.26.0000

2026575-11.2023.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Vara: Cível; Data do
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
comporta conhecimento. Com efeito, determinada a suspensão do processo em primeiro grau, o regramento processual prevê
que a parte interessada poderá se insurgir diretamente perante o Juízo que proferiu a decisão visando o reconhecimento da
distinção, conforme o procedimento especificado no art. 1.037 do CPC. Dessa forma, impõe-se o reconheciment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da inadequação
da via eleita para discutir a questão nesta instância revisora. A propósito: (...) 2- O propósito recursal é definir se a decisão que
suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - no
Tribunal é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção ou se, a exemplo do procedimento
instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos, é preciso provocar previamente o contraditório em 1º
grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição do respectivo recurso. 3- Não se conhece
do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados, além de não terem sido objeto de efetivo enfrentamento
pelo acórdão recorrido, dizem respeito a questões distintas daquela que foi objeto da decisão impugnada. Incidência da Súmula
211/STJ e Súmula 284/STF. 4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo
e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-
se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos
e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no
Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo
CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a
integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores
interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas
técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os
instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença
ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude
de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de
demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem
por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento
padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios
da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. 8- Considerando que a decisão interlocutória
que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente
por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória
que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR. 9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê
que, em regra, todas as decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo de instrumento, seja
posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam
irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente identificadas em lei. 10- A decisão interlocutória que versa
sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável imediatamente também
porque, se indeferido o requerimento de distinção e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser
submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão. 11- É
inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo
em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, além de fixar a
tese da taxatividade mitigada, expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial, em especial contra
decisões interlocutórias. 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-
se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão
de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida
ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste
sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de
instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento
diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais
prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade,
mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º
grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser
impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.109/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Em sentido convergente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do
IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51). Inconformismo da autora. Superior Tribunal de Justiça que já decidiu que a
decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
pode ser contestada por agravo de instrumento, após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo
1.037 do Código de Processo Civil. Agravante, todavia, que não apresentou o requerimento de distinção em primeiro grau,
conforme determina o CPC. Impossibilidade de conhecer da questão, pelo menos neste momento, em razão da inobservância
do rito processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n.º 2088415-85.2024.8.26.0000; Relatora
Desembargadora: Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024). Destarte, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o
exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB:
338556/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - 3º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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