Processo ativo
2026845-64.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2026845-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2026845-64.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Soma Brands Brasil Ltda - Embargdo: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento da embargante.
A embargante reclama de violação ao princípio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da inafastabilidade da jurisdição e de violação ao art. 932 do CPC. Afirma
que o trâmite regular do processo originário jamais tornará o presente recurso prejudicado (sic) (fls. 1). Alega que não há
notícia de nenhum fato superveniente que pudesse afastar a probabilidade do direito da Agravante, tampouco o dano que
essa está passível de sofrer (sic) (fls. 2). É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra o indeferimento de tutela
de urgência (determinação para que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa à movimentação societária, em
especial a taxa de transferência) em ação declaratória (locação comercial) proposta pela recorrente. A recorrente não questiona
o momento processual em que a r. decisão agravada foi proferida nem os fatos processuais supervenientes. Não há nenhum
dos vícios a serem sanados por embargos de declaração e este recurso é exclusivamente infringente. O artigo 1.022 do Código
de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses nas quais é cabível o recurso de embargos de declaração. Se a
decisão judicial impugnada não padecer de qualquer dos vícios ali apontados, como no presente caso, sua interposição com o
mero objetivo de provocar o prequestionamento de dispositivos legais não deve ser admitida. O Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu, em diversas oportunidades, que este recurso não se presta ao mero preenchimento do requisito de admissibilidade
de Recurso Especial ou Extraordinário, mas apenas para provocar a revisão do provimento jurisdicional pelo próprio magistrado/
colegiado, caso haja efetiva omissão, contradição ou obscuridade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Soma Brands Brasil Ltda - Embargdo: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento da embargante.
A embargante reclama de violação ao princípio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da inafastabilidade da jurisdição e de violação ao art. 932 do CPC. Afirma
que o trâmite regular do processo originário jamais tornará o presente recurso prejudicado (sic) (fls. 1). Alega que não há
notícia de nenhum fato superveniente que pudesse afastar a probabilidade do direito da Agravante, tampouco o dano que
essa está passível de sofrer (sic) (fls. 2). É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra o indeferimento de tutela
de urgência (determinação para que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa à movimentação societária, em
especial a taxa de transferência) em ação declaratória (locação comercial) proposta pela recorrente. A recorrente não questiona
o momento processual em que a r. decisão agravada foi proferida nem os fatos processuais supervenientes. Não há nenhum
dos vícios a serem sanados por embargos de declaração e este recurso é exclusivamente infringente. O artigo 1.022 do Código
de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses nas quais é cabível o recurso de embargos de declaração. Se a
decisão judicial impugnada não padecer de qualquer dos vícios ali apontados, como no presente caso, sua interposição com o
mero objetivo de provocar o prequestionamento de dispositivos legais não deve ser admitida. O Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu, em diversas oportunidades, que este recurso não se presta ao mero preenchimento do requisito de admissibilidade
de Recurso Especial ou Extraordinário, mas apenas para provocar a revisão do provimento jurisdicional pelo próprio magistrado/
colegiado, caso haja efetiva omissão, contradição ou obscuridade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º