Processo ativo

2028842-82.2025.8.26.0000

2028842-82.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Falta de interesse. Renúncia tácita ao foro de eleição pelas contratantes ao foro de Aquiraz/CE. Ajuizamento, ademais, no foro
de eleição do contrato celebrado com a corré RCI e onde ela está sediada. Prorrogação da competência. Decisão mantida.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028842-82.2025.8.26.0000; Relatora:Claudia Menge; Órgão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Julgador:
32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de
Registro: 21/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de cota imobiliária c.c.
restituição de valores. Multipropriedade (“time-sharing”). Insurgência contra decisão que acolheu a preliminar a incompetência
relativa. Apesar de a decisão não versar sobre quaisquer das matérias previstas no rol do art. 1.015 do CPC; o C. STJ firmou
entendimento no sentido de que é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de
competência, absoluta ou relativa. O Código de Defesa do Consumidor prevê ao consumidor a defesa facilitada no processo.
De rigor a adoção de interpretação mais favorável ao cliente. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020493-90.2025.8.26.0000; Relatora:Carmen Lucia da Silva; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025;
Data de Registro: 19/03/2025) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I,
ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de
ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do
art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja
Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no
DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Márcia Cristina
Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:05
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