Processo ativo
2030619-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2030619-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2030619-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Jorge
Moreira dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Nu Financeira
S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravada:
Financeira Itaú Cbd S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A
- Agravado: Crednovo Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Jorge
Moreira dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Nu Financeira
S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravada:
Financeira Itaú Cbd S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A
- Agravado: Crednovo Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º