Processo ativo

2032060-21.2025.8.26.0000

2032060-21.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do Brasil Ltda - Interessado: J Mariot Transportes Ltda. - Interessado: Metalenge Concretos Ltda. - Interessado: Kpmg Coporate
Finance Ltda - Administradora Judicial - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador Fortes Barbosa),
nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, passo a apreciar o pedido de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concessão de efeito suspensivo
ao presente agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, na parcela
que é objeto do recurso, indeferiu pedido do recorrente no sentido de que fosse realizado o controle prévio de modo a serem
excluídos do quórum de instauração da assembleia geral de credores e de deliberação do Plano de Recuperação Judicial das
recorridas as partes relacionadas e os credores cujos créditos não serão efetivamente novados (fls. 33/36). II. O agravante, em
síntese, sustenta que, ausente consolidação substancial, a Mover, Sucea e Sincro apresentaram planos de recuperação judicial
apartados, mas que propõem condições idênticas de pagamento. Afirma que o plano de soerguimento da Sucea propõe o
pagamento integral, em parcela única e em até 30 (trinta) dias da homologação do plano de todos os créditos trabalhistas até o
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de todos os créditos quirografários até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que o plano de recuperação judicial da Sincro prevê as mesmas condições e, não distante da situação das suas
subholdings, a Mover propõe o pagamento, sem deságio, em parcela única e em 30 (trinta) dias da homologação do referido
plano de todos os créditos trabalhistas até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dos créditos quirografários não-financeiros
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos créditos quirografários financeiros até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dos créditos
ME/EPP até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que todos os credores da Mover incluídos nas classes I e IV serão pagos
sem qualquer modificação efetiva, assim como 88,2% dos credores quirografários de partes não-relacionadas da Mover. Alega
que, portanto, pouquíssimos os credores da Mover cujos créditos serão de fato reestruturados pelo seu plano de recuperação
judicial, de forma que, muito embora tenha sido consignado na decisão recorrida que os planos imponham ‘carência e correção
pela Taxa Referencial TR’, a leitura das cláusulas dos planos deixa claro que essa suposta ‘modificação’ das condições de
pagamento dos créditos não possui qualquer relevância prática. É evidente que, considerando o vulto do grupo econômico das
recuperandas, não seria necessária a movimentação da máquina judicial, em um procedimento de tamanha complexidade,
apenas e tão somente para modificar a taxa de correção monetária e prazo de pagamento, de créditos próximos a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais). Argumenta que o prazo de pagamento de até 30 (trinta) dias é absolutamente insignificante e, sendo a
dívida paga em parcela única quase imediatamente após a homologação dos planos, a correção monetária também se revela
um fator inexpressivo, razão pela qual os créditos abaixo dos limites estabelecidos nos planos serão pagos em sua integralidade
e à vista, inexistindo qualquer deságio explícito ou implícito, parcelamento das dívidas e etc. Assevera que não basta uma
análise superficial e abstrata a respeito das novas condições propostas pelas recuperandas e deve ser avaliado concretamente
se os planos de soerguimento ensejarão uma alteração material no pagamento dos créditos. Diz que o §3º do artigo 45 da Lei
11.101/2005 dispõe que fica excluído o direito de voto do credor se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as
condições originais de pagamento de de todos os créditos quirografários até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirma que, no caso concreto, os credores que receberão os seus créditos em sua totalidade, em parcela única e em apenas 30
(trinta) dias simplesmente não têm o mesmo interesse jurídico e econômico na recuperação judicial dos credores que
efetivamente terão que arcar com os deságios abusivos e longos prazos de pagamento previstos para os créditos de maior
valor. Assevera que essa é a atual situação do quadro de credores da Mover, pois uma grande quantidade de credores titulares
de valores diminutos tem, objetivamente, o interesse na aprovação do plano de recuperação judicial da Mover, enquanto o
recorrente, que é titular de 99,98% do total de créditos votantes, certamente terá que escolher entre a remissão do seu crédito
ou aceitar a conversão de sua dívida em Títulos Preferenciais da ICP, sem a mínima previsibilidade de quando e em que
proporção seu crédito será amortizado. Expõe que, quanto à Sucea e à Sincro, a convocação da assembleia e a consequente
votação dos seus planos de soerguimento não passaria de uma formalidade vazia, pois não poderiam seus credores exigir mais
do que o recebimento integral e à vista dos valores devidos em seu favor. Alega que seria contraditório e abusivo, nos termos do
artigo 39, §6º, da Lei 11.101/2005, que os credores da Sucea e da Sincro votassem pela rejeição dos planos com as condições
de pagamento atualmente previstas, pois qualquer benefício adicional configuraria vantagem ilícita. Ressalta que não haveria
causa para que os credores de Sucea e Sincro recebessem mais do que está sendo proposto no plano de recuperação judicial
e não há espaço para discussão sobre o interesse dos credores na votação dos ditos planos, porquanto o agravante pagou os
créditos em sua integralidade e ainda corrigidos pela Taxa SELIC, mediante depósito judicial, de modo que os respectivos
credores, com o levantamento dos valores depositados, serão satisfeitos nas condições originais. Sustenta que o artigo 40 da
Lei 11.101/2005 é inaplicável ao caso concreto, pois veda a suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores em razão
da pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos, mas a quitação dos créditos
de Sucea e Sincro mediante os valores depositados judicialmente tornou indiscutível a inexistência da obrigação das agravadas
perante os credores originais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum (fls. 01/17). III. Fica
indeferido o efeito suspensivo, porquanto a atribuição pretendida depende da presença concomitante dos requisitos elencados
no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ou seja, se produzidos efeitos imediatos pela decisão recorrida, houver risco de
dano grave ou de difícil reparação, bem como ficar demonstrada a efetiva probabilidade de provimento do recurso. Não
vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos mencionados, ausente, à primeira vista, a probabilidade do
direito alegado, na medida em que foi explicitado na decisão recorrida que a pretensa revogação da assembleia geral de
credores da Sucea e da Sincro, ao menos em caráter provisório, foi afastada em decisão de relatoria do Desembargador Fortes
Barbosa, ora prevento, no Agravo de Instrumento nº 2032060-21.2025.8.26.0000, constando de dita decisão que a inclusão de
sociedades garantidoras ou controladoras no polo ativo da relação processual enfocada, mesmo com passivo modesto, encontra
respaldo em precedentes desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, quando demonstrada sua inserção na estrutura
funcional e negocial de um grupo empresarial em crise. Ademais, falta, ainda, a princípio, o perigo de dano ao recorrente,
porquanto, aos cenários alternativos apresentados pela Administradora Judicial, foi determinada no decisum a coleta separada
do voto do agravante, para a hipótese de sua admissão como credor sub-rogado das recuperandas Sucea e Sincro. Processe-
se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo
cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, oportunizada, ainda, a manifestação da
Administradora Judicial. Int. - Advs: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB:
139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Guilherme Ferreira Coelho Lippi (OAB: 309324/SP) - Felipe Emmanuel
de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB: 389758/SP) - Marcelo Barbosa Sacramone (OAB: 240389/
SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Rafael Ribeiro Gonçalves Miranda (OAB: 411824/SP) - Ana Carolina Picarone
Andriolli (OAB: 428030/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) -
Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB:
439913/SP) - Lucas Pereira Calmon (OAB: 508290/SP) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Eduardo Augusto Mattar
(OAB: 183356/SP) - Guilherme Bergamin de Barros (OAB: 329552/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:17
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