Processo ativo
2032137-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2032137-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2032137-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Amaral
da Silva - Agravado: Maria Angela Trentin - Agravado: Marcos Albino Alvestrentin - Agravada: Marcelle Jadeh Pernar Cerceaux
Guimarães - Interessado: Roberval Rodrigo da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação
de despejo por falt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de pagamento (locação residencial) proposta por Maria Angela Trentin e outros em face de Milena Amaral
da Silva, deferiu liminar para desocupação em 15 dias. Recorre a ré. Diz que sua posse no imóvel teve início em 2017 e
que em março/2018 firmou o contrato de locação. Afirma que com o decorrer do tempo, perdeu contato com a locadora, Sra.
Ângela Antonia Martinez, sem que houvesse qualquer tipo de cobrança formal, fiscalização do imóvel ou tentativa de retomar
o diálogo por parte da proprietária (sic) (negrito no original) (fls. 4). Alega que a partir do início da pandemia da Covid-19, a
Agravante se viu impossibilitada de continuar os pagamentos dos aluguéis, agravado pelo fato de que a locadora não mais
fornecia meios para a realização dos depósitos e nem mesmo contato (sic) (fls. 4/5). Assevera que arcou com os custos
inerentes à conservação do bem e assumiu, de forma exclusiva, todas as responsabilidades relacionadas ao imóvel (sic) (fls.
5). Aduz que se surpreendeu com a notícia do falecimento da locadora e da exigência dos aluguéis. Avisa que propôs ação de
usucapião. Entende que a relação locatícia se desfez naturalmente, convertendo-se em uma relação possessória (sic) (negrito
no original) (fls. 6). Argumenta que o contrato de locação não contém assinatura de um dos locatários e de duas testemunhas.
Pede justiça gratuita. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. A agravante pediu reconsideração, fls. 134/143 e 146/151.
Resposta (com pedido de condenação a honorários recursais) às fls. 154/161. É o relatório. A agravante se insurge contra r.
decisão de fls. 57/59 dos originais, proferida antes da citação. Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e.
TJ que o pedido dela de revogação da tutela de urgência foi indeferido (fls. 101/103 dos originais). O processo prosseguiu e
a r. sentença proferida em 24/03/2025 homologou acordo (fls. 255 dos originais). Diante desses fatos supervenientes, julgo
prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Octavio Vassal Cordeiro (OAB: 481418/SP) - Paulo
Alberto Alves Trentin (OAB: 62804/SP) - Paulo Alberto Pedrozo Trentin (OAB: 184188/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Amaral
da Silva - Agravado: Maria Angela Trentin - Agravado: Marcos Albino Alvestrentin - Agravada: Marcelle Jadeh Pernar Cerceaux
Guimarães - Interessado: Roberval Rodrigo da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação
de despejo por falt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de pagamento (locação residencial) proposta por Maria Angela Trentin e outros em face de Milena Amaral
da Silva, deferiu liminar para desocupação em 15 dias. Recorre a ré. Diz que sua posse no imóvel teve início em 2017 e
que em março/2018 firmou o contrato de locação. Afirma que com o decorrer do tempo, perdeu contato com a locadora, Sra.
Ângela Antonia Martinez, sem que houvesse qualquer tipo de cobrança formal, fiscalização do imóvel ou tentativa de retomar
o diálogo por parte da proprietária (sic) (negrito no original) (fls. 4). Alega que a partir do início da pandemia da Covid-19, a
Agravante se viu impossibilitada de continuar os pagamentos dos aluguéis, agravado pelo fato de que a locadora não mais
fornecia meios para a realização dos depósitos e nem mesmo contato (sic) (fls. 4/5). Assevera que arcou com os custos
inerentes à conservação do bem e assumiu, de forma exclusiva, todas as responsabilidades relacionadas ao imóvel (sic) (fls.
5). Aduz que se surpreendeu com a notícia do falecimento da locadora e da exigência dos aluguéis. Avisa que propôs ação de
usucapião. Entende que a relação locatícia se desfez naturalmente, convertendo-se em uma relação possessória (sic) (negrito
no original) (fls. 6). Argumenta que o contrato de locação não contém assinatura de um dos locatários e de duas testemunhas.
Pede justiça gratuita. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. A agravante pediu reconsideração, fls. 134/143 e 146/151.
Resposta (com pedido de condenação a honorários recursais) às fls. 154/161. É o relatório. A agravante se insurge contra r.
decisão de fls. 57/59 dos originais, proferida antes da citação. Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e.
TJ que o pedido dela de revogação da tutela de urgência foi indeferido (fls. 101/103 dos originais). O processo prosseguiu e
a r. sentença proferida em 24/03/2025 homologou acordo (fls. 255 dos originais). Diante desses fatos supervenientes, julgo
prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Octavio Vassal Cordeiro (OAB: 481418/SP) - Paulo
Alberto Alves Trentin (OAB: 62804/SP) - Paulo Alberto Pedrozo Trentin (OAB: 184188/SP) - 5º andar