Processo ativo
2033670-24.2025.8.26.0000
é regido pelo Código Civil, arts. 286 e seguintes, significando isto dizer que ao
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Identificação
Nº Processo: 2033670-24.2025.8.26.0000
Assunto: é regido pelo Código Civil, arts. 286 e seguintes, significando isto dizer que ao
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2033670-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Administradora
de Consórcios Sicredi Ltda - Agravado: Sherwood Financial S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré
Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Sherwood Financial S/A, contra
decisão a fls. 90-91 que defere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela de urgência, nestes termos: Vistos. 1. Nesses estreitos limites cognitivos, tem-se que,
em se tratando de cotas canceladas, prescindível a anuência da administradora. Isso porque não há, a rigor, transmissão
das obrigações e direitos inerentes ao contrato de consórcio em si, mas apenas dos direitos creditórios que eventualmente
serão pagos ao ex-consorciado, quando da contemplação ou encerramento do grupo. Em outras palavras, há mera cessão
de crédito e não de contrato ativo. Por conseguinte, a cessionária é parte legítima para postular direitos concernentes ao
crédito cedido. Presente, ainda, o risco de pagamento a terceiro não-credor. Sendo assim, defiro a tutela provisória para que
a parte ré processe a cessão em testilha com disponibilização dos acesso em sistemas, bem como se abstenha de pagar ao
consorciado-cedente eventuais valores, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada, por ora, a 30 dias. (...) A agravante
afirma que celebrou contrato de consórcio com a empresa Beltrão Transportes Ltda, titular da cota nº 0154 do grupo 050088,
posteriormente cancelada por inadimplemento. Após o cancelamento, a consorciada cedeu seus direitos creditórios à
agravada, o que foi devidamente anotado pela administradora. Esclarece que a cessão envolveu apenas direitos creditórios,
não havendo cessão da posição contratual nem vínculo jurídico entre agravada e agravante. Por isso, a agravada não tem
direito de acesso ao Canal do Consorciado, sistema exclusivo para consorciados ativos. Tal acesso exigiria cessão contratual
plena, o que não ocorreu. Sustenta que a agravada, empresa especializada na aquisição de créditos com deságio, pode
obter informações diretamente nas agências, sem necessidade de acesso ao sistema. Conforme o Enunciado 16 do TJSP, a
administradora deve apenas efetuar o pagamento do crédito na data acordada, sem outras obrigações perante a cessionária.
Diante da ausência de direito e de risco de dano, requer a revogação da tutela de urgência, com efeito suspensivo. Sem
oposição ao julgamento virtual pelo agravante. Fls. 67-69: Decisão monocrática com admissibilidade e redistribuição do
recurso. É o relatório. Passo a votar. No caso, consoante entendimento do STJ no REsp 2181193-SP, julgado em 19 de março
de 2025, não há previsão legal seja na Lei nº 11.795/2008 ou na Resolução BCB nº 285/2023 que obrigue a administradora de
consórcio a registrar cessão de crédito a pedido do cessionário, com quem não possui relação contratual. Por outros termos,
cuidando-se de cessão crédito, o assunto é regido pelo Código Civil, arts. 286 e seguintes, significando isto dizer que ao
cessionário cumpre notificar o devedor, e essa notificação produz todos os efeitos jurídicos necessários, principalmente aquele
relacionado a quem se deve pagar, quando a obrigação se tornar exigível. Destarte, defiro o efeito suspensivo requerido.
Publique-se com urgência, cabendo à parte peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento
e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a
juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo,
5 de maio de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Vera Regina Martins
(OAB: 34607/RS) - Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Administradora
de Consórcios Sicredi Ltda - Agravado: Sherwood Financial S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré
Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Sherwood Financial S/A, contra
decisão a fls. 90-91 que defere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela de urgência, nestes termos: Vistos. 1. Nesses estreitos limites cognitivos, tem-se que,
em se tratando de cotas canceladas, prescindível a anuência da administradora. Isso porque não há, a rigor, transmissão
das obrigações e direitos inerentes ao contrato de consórcio em si, mas apenas dos direitos creditórios que eventualmente
serão pagos ao ex-consorciado, quando da contemplação ou encerramento do grupo. Em outras palavras, há mera cessão
de crédito e não de contrato ativo. Por conseguinte, a cessionária é parte legítima para postular direitos concernentes ao
crédito cedido. Presente, ainda, o risco de pagamento a terceiro não-credor. Sendo assim, defiro a tutela provisória para que
a parte ré processe a cessão em testilha com disponibilização dos acesso em sistemas, bem como se abstenha de pagar ao
consorciado-cedente eventuais valores, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada, por ora, a 30 dias. (...) A agravante
afirma que celebrou contrato de consórcio com a empresa Beltrão Transportes Ltda, titular da cota nº 0154 do grupo 050088,
posteriormente cancelada por inadimplemento. Após o cancelamento, a consorciada cedeu seus direitos creditórios à
agravada, o que foi devidamente anotado pela administradora. Esclarece que a cessão envolveu apenas direitos creditórios,
não havendo cessão da posição contratual nem vínculo jurídico entre agravada e agravante. Por isso, a agravada não tem
direito de acesso ao Canal do Consorciado, sistema exclusivo para consorciados ativos. Tal acesso exigiria cessão contratual
plena, o que não ocorreu. Sustenta que a agravada, empresa especializada na aquisição de créditos com deságio, pode
obter informações diretamente nas agências, sem necessidade de acesso ao sistema. Conforme o Enunciado 16 do TJSP, a
administradora deve apenas efetuar o pagamento do crédito na data acordada, sem outras obrigações perante a cessionária.
Diante da ausência de direito e de risco de dano, requer a revogação da tutela de urgência, com efeito suspensivo. Sem
oposição ao julgamento virtual pelo agravante. Fls. 67-69: Decisão monocrática com admissibilidade e redistribuição do
recurso. É o relatório. Passo a votar. No caso, consoante entendimento do STJ no REsp 2181193-SP, julgado em 19 de março
de 2025, não há previsão legal seja na Lei nº 11.795/2008 ou na Resolução BCB nº 285/2023 que obrigue a administradora de
consórcio a registrar cessão de crédito a pedido do cessionário, com quem não possui relação contratual. Por outros termos,
cuidando-se de cessão crédito, o assunto é regido pelo Código Civil, arts. 286 e seguintes, significando isto dizer que ao
cessionário cumpre notificar o devedor, e essa notificação produz todos os efeitos jurídicos necessários, principalmente aquele
relacionado a quem se deve pagar, quando a obrigação se tornar exigível. Destarte, defiro o efeito suspensivo requerido.
Publique-se com urgência, cabendo à parte peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento
e cumprimento pelo juízo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a
juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo,
5 de maio de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Vera Regina Martins
(OAB: 34607/RS) - Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - 3º andar