Processo ativo
2034116-27.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2034116-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular atraindo o dever de juntar có *** particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação de serviços
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2034116-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. R. L.
- Agravante: S. C. L. - Agravante: D. F. L. - Agravado: M. H. dos S. S. - Vistos A documentação juntada demonstra que entre
janeiro e março o agravante movimentou na conta Bradesco cerca de R$34.000,00, valor incompatível com a alegação de
única renda como pensionista, al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ém de manter aplicações financeiras que muito bem podem garantir o pagamento de custas
e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mais, a documentação juntada é fragmentada porque não indica se
existem outros relacionamentos bancários, o que pode levar à ocultação de receitas. Anoto que existem extratos e recursos
informativos perante o site do banco Central, disponíveis gratuitamente ao cidadão, que não foram objetos de consulta
pela parte. Ademais, contratou advogado particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação de serviços
advocatícios visando demonstrar que não houve fluxo imediato de pagamentos, ou prestação “pro bono”. Nada disso foi
apresentado, ainda que mencionado o fato na decisão anterior. Assim, ausente prova pré-constituída e idônea da incapacidade
financeira, fica indeferido o benefício. Recolha o preparo em 48 horas, sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho
- Advs: Luis Henrique Grimaldi (OAB: 137860/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. R. L.
- Agravante: S. C. L. - Agravante: D. F. L. - Agravado: M. H. dos S. S. - Vistos A documentação juntada demonstra que entre
janeiro e março o agravante movimentou na conta Bradesco cerca de R$34.000,00, valor incompatível com a alegação de
única renda como pensionista, al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ém de manter aplicações financeiras que muito bem podem garantir o pagamento de custas
e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mais, a documentação juntada é fragmentada porque não indica se
existem outros relacionamentos bancários, o que pode levar à ocultação de receitas. Anoto que existem extratos e recursos
informativos perante o site do banco Central, disponíveis gratuitamente ao cidadão, que não foram objetos de consulta
pela parte. Ademais, contratou advogado particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação de serviços
advocatícios visando demonstrar que não houve fluxo imediato de pagamentos, ou prestação “pro bono”. Nada disso foi
apresentado, ainda que mencionado o fato na decisão anterior. Assim, ausente prova pré-constituída e idônea da incapacidade
financeira, fica indeferido o benefício. Recolha o preparo em 48 horas, sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho
- Advs: Luis Henrique Grimaldi (OAB: 137860/SP) - 4º andar