Processo ativo

2034140-31.2020.8.26.0000

2034140-31.2020.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a litigância temerária. Alegação do postulante que, ademais, não se afigura verossímil. Ajuste firmado cuja revisão pretendida
não está afinado com decisões objeto de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO”. (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2034140-31.2020.8.26.0000 -Voto nº 44.319). Dessa forma, nos termos do art. 290 do CPC, providencie a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte
autora o recolhimento das custas iniciais e despesas postais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1034706-15.2025.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria da Conceição
Silva Vieira - Vistos. No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a
gratuidade da justiça. De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios
de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos
termos do § 2º do mesmo artigo acima citado. Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos
os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC). Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto
que o benefício pode ser concedido parcialmente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por
ausência desse pressuposto processual. - ADV: GABRIELA ZAMOREL DE MORAES (OAB 423066/SP)
Processo 1034737-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Veludo Servicos Administrativos
Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela
provisória de urgência, proposta por VELUDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S/A. Em síntese, alega a requerente que celebrou com a requerida contrato de plano de saúde, todavia,
em 11/04/2025, solicitou o cancelamento do plano. Sustenta, contudo, que a requerida informou que o cancelamento somente
ocorreria após o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto contratualmente, ou seja, em 09/06/2025.
Defende ser abusiva a manutenção do contrato por mais sessenta dias e, consequentemente, a cobrança neste período,
considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-
83.2013.4.02.5101. Pretende, então, a título de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato sem o cumprimento
do aviso prévio, em 11/04/2025, e que a ré se abstenha de realizar cobrança das mensalidades posteriores, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência
(artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Apesar da cláusula 23.2.1 das Condições Gerais do contrato firmado entre as
partes, que prevê o aviso prévio de 60 (sessenta) dias quando do cancelamento do contrato de forma unilateral, o normativo
que lhe dava embasamento foi declarado nulo em sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, com eficácia
erga omnes, com fundamento nos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional. Em
razão disso, é assegurada ao contratante a rescisão do contrato, sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade
por doze meses e pagamento das mensalidades por dois meses. Aliás, em cumprimento à referida sentença, a ANS editou a
Resolução Normativa nº. 455/20, com o seguinte teor: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da
Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”. Há probabilidade do direito da requerente, visto que, conforme documento
de fls. 20, a ré comunicou que o cancelamento do contrato a pedido da requerente somente ocorreria em 09/06/2025. Existe
também evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de cobrança de faturas relativas aos
meses seguintes ao pedido de cancelamento. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para declarar rescindido
em 11/04/2025 o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores cobrados durante o período de 60 (sessenta) dias,
após o cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO OFÍCIO. O ofício deverá ser encaminhado pela própria autora à ré, comprovando-se o protocolo nos autos,
em 05 (cinco) dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 3. CITE-SE SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta
de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial
(artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde
se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem
aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo
Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1034765-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicholas Del Lucchese Domenicis
Barbanti - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Na sequência, retornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
VALERIA APARECIDA CALENTE (OAB 122191/SP), GUILHERME ANTÔNIO MENDES (OAB 512487/SP)
Processo 1034765-08.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Renata de Souza Santos - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)
Processo 1036096-54.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lenilda Ribeiro dos
Santos - - Marcos Rogerio dos Anjos - Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A - - Rmg - Engenharia S/c Ltda - - Rcs
Montagem e Engenharia Integrada Ltda - - Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S.a. - - Sette Staff Ltda - Tokio Marine
Seguradora S/A - - Sompo Seguros S.A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, acerca da contestação
e documentos que a acompanham. Após, venham conclusos para a decisão de saneamento ou, se for o caso, julgamento
antecipado de mérito. Intimem-se. - ADV: JOCELINA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 460725/SP), SAMIRA
CASTRO SILVEIRA (OAB 134768/MG), ISABELA NUNES SERGIO (OAB 172213/MG), LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE
(OAB 116594/SP), FELIPE DE JESUS BERTOLINE (OAB 430937/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP),
ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA (OAB 75476/MG), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), FELIPE DE JESUS BERTOLINE (OAB 430937/SP)
Processo 1036610-07.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel dos Santos Oliveira
- Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada Ltda e outro - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE
a parte autora sobre a contestação apresentada pelo requerido Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada Ltda e os
documentos que a acompanham. 2. Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:13
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