Processo ativo

2035221-39.2025.8.26.0000

2035221-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2035221-39.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí -
Agravante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravado: Lucas Fogaça da Silva - I. Cuida-se de agravo
regimental interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo requerido em sede de agravo de instrumento
(fls. 211/213). II. A agravante sustenta presença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos elementos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ativo para
o antecedente agravo de instrumento. Afirma que a exigência da integralização da quota-social decorre de regras claras e
objetivas do edital e do estatuto da cooperativa, sendo aplicável a todos os candidatos aprovados. Destaca que o agravado
participou do processo seletivo realizado em 2024 e foi aprovado, devendo, portanto, integralizar a nova quota-social no valor
vigente, conforme deliberado em Assembleia Geral. Argumenta que a decisão agravada confere ao agravado uma vantagem
indevida em relação aos demais aprovados, comprometendo a isonomia e a lisura do certame. Alega que a exigência da nova
integralização não impede o agravado de exercer sua atividade profissional, nem o priva de meios de subsistência, tratando-
se de uma obrigação pecuniária passível de compensação futura, o que afasta o risco de dano irreparável. Ressalta que a
concessão da medida liminar gera um risco reverso, ao criar um precedente que pode comprometer a organização financeira
da cooperativa e prejudicar outros candidatos. Defende inexistir um direito adquirido ao valor anteriormente exigido, pois cada
processo seletivo possui regras próprias, sendo legítima a exigência da nova integralização. Argumenta que a negativa da
nova integralização compromete a estrutura da cooperativa e viola o princípio das portas abertas, que pode ser relativizado
conforme necessidade técnica e econômica da sociedade cooperativa. Alega, ainda, que o processo seletivo foi conduzido por
empresa especializada, garantindo sua transparência e legalidade, não havendo nulidade no edital. Requer o provimento deste
recurso, com a reforma da decisão monocrática, deferindo-se o efeito suspensivo para o agravo de instrumento, permitida
a exigência imediata da nova integralização da quota social pelo agravado (fls. 01/14). III. O recurso antecedente e que
originou a interposição deste agravo regimental foi julgado, o que inviabiliza a futura eficácia de um julgamento deste recurso
sequencial e de natureza acessória. IV. Assim, o objeto deste recurso restou superado e, nos termos do artigo 932, inciso III
do CPC de 2015, reconhecida hipótese de não conhecimento, dá-se por prejudicado e nega-se seguimento ao trâmite deste
agravo regimental. V. Fica determinada a oportuna baixa dos autos, feitas as necessárias anotações. P.R.I.C - Magistrado(a)
Fortes Barbosa - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Eduardo Negreiros Daniel (OAB: 237502/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:57
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