Processo ativo

2035357-70.2024.8.26.0000

2035357-70.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
qualquer pedido de gratuidade de justiça. Nesse intervalo, não demonstrou a parte qualquer alteração substancial de sua
condição financeira apta a reconhecer a necessidade da benesse. Ressalta-se que a benesse pretendida é pessoal, nos termos
do art. 99, § 6º, do CPC, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor. Ainda, a parte requerida qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e se confunde em ser
pessoa física e jurídica sequer juntou a Declaração de hipossuficiência, bem como deixou juntar documentos que poderiam
amparar a pretensão, tais como: as últimas 3 Declarações de I.R. (de cada autora), faturas de seu cartão de crédito, entre
outros, que evidenciasse se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos
de fls. 178/183 não comprovam a alegada insuficiência de recursos. Em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi
cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção do ônus decorrente
desta demanda. Sobre a necessidade de comprovação da necessidade para obtenção do benefício pretendido já sedimentou
o C. STJ nos seguintes julgados: AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012. AgInt nos EDcl no AREsp 1407198 (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2019, publicado em 21/06/2019; AREsp 1401528/DF (decisão
monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2018, publicado em 30/11/2018. Desse
modo, considerando as peculiaridades do caso, a pretensão da parte apelante deve ser afastada, isto porque ausente justa
causa a permitir se onerar indevidamente o Judiciário que reflete diretamente no resultado (final) dos serviços prestados aos
jurisdicionados. Ademais, a natureza alimentar da sucumbência não permite que se atribua interpretação extensiva do instituto
da assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que atento à regra de coerência, deve o magistrado observar o equilíbrio e a
adequada proporcionalidade entre o princípio constitucional de acesso à justiça e o deferimento da AJG aos reais necessitados.
Deste modo, inexistindo comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça, impõe-se o seu indeferimento. Como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não
podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, de modo que a alegação
de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, deve vir acompanhada da demonstração efetiva,
até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria
das pessoas, de modo que a situação financeira insuficiente para a assunção dos ônus decorrentes da demanda nesta fase
recursal, em não sendo demonstrada, faz com que não se possa acolher o pedido, com o acréscimo de que referido reclamo
de gratuidade nesta fase processual, se deferida fosse, seus efeitos não retroagiriam para atingir os atos já praticados no
processo, em especial os ônus sucumbenciais quanto à sentença já prolatada. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que: Processo Civil. Gratuidade da Justiça Efeitos Ex nunc Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu
pedido (AgRg no Ag 475330/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Lembre-se que a concessão da AJG, importa carrear ao
Estado (e por decorrência à população), o ônus da opção pessoal da parte, dispensado o meio facilitador de acesso ao Poder
Judiciário a ela assegurado e que não é óbice à assessoria jurídica, ou mesmo advocacia especializada pública e gratuita.
Como já decidiu este TJ/SP, ‘Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações’ (AI
2035357-70.2024.8.26.0000). Em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99, § 7º do CPC, deverá a
parte recorrente recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101, § 2º, do CPC, sob pena de não
conhecimento do recurso. Por fim, anota-se que o valor devido do preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado
da causa. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Ricci Gomes de Souza (OAB: 370643/SP) - Alex
Haman (OAB: 479730/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:35
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