Processo ativo
2036412-22.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2036412-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2036412-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janete
Aparecida da Silva Calegari - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Interessado: Silvio Roberto Reis Pires Chagas - Interessado: Agência de Despachos Le Baron S/c Ltda -
Interessado: Nelson Salvador Tabon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e - Interessado: Espólio de Moysés da Luz - Interessada: Maria Lucia Garrobo Pinto -
Interessado: Roseli Aparecida da Silva Tabone - Interessado: Airton Aversa Calegari - Interessado: Alvair Aparecido da Silva -
Interessado: Edna Aparecida Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE APARECIDA
DA SILVA CALEGARI nos autos da execução de título extrajudicial nº 0020185-80.2005.8.26.0100, contra a r. decisão de fls.
1076/1077, confirmada pela r. decisão dos embargos de declaração à fl. 1092, que indeferiu a impugnação à penhora.
Sustenta a agravante, em síntese, que não é possível condicionar a alegação de excesso de execução à oposição de
embargos à execução. Argumenta que o próprio exequente, ora agravado, concordou ter havido excesso na execução, razão
pela qual se torna desnecessária a oposição de embargos à execução. Assevera que a cessão de crédito feita pelo antigo
exequente da execução ao atual exequente é nula, tendo em vista não ter sido juntada notificação do devedor acerca da
cessão de crédito. Aponta não ser possível a penhora do imóvel em que reside, pois, além de residir no bem (o que
caracterizaria bem de família), não pode ser atingida por débitos contraídos de seu falecido cunhado. Requer a concessão de
gratuidade de justiça, bem como efeito suspensivo à decisão agravada, para o fim de suspender a penhora da fração ideal ou
qualquer ato expropriatório do imóvel de sua propriedade. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada. Recurso
tempestivo e isento de preparo por haver pedido de concessão da gratuidade de justiça. Despacho concedeu efeito suspensivo
somente para determinar suspender eventuais atos de alienação da fração ideal, determinando a juntada de documentos para
comprovação da hipossuficiência (fls. 34/36). A agravante juntou documentação (fls. 40/87). Contraminuta às fls. 89/102. Não
houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo. O recurso está formalmente em ordem. É o relatório. A agravante juntou aos autos deste recurso declaração de
imposto de renda do exercício de 2023 (fls. 42/50), extrato bancário de sua conta Nubank do período de dezembro de 2024 a
fevereiro de 2025 (fls. 51/56), extrato bancário de banco não identificado em janeiro de 2025 (fl. 57), extrato bancário do Banco
do Brasil de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 (fls. 60), extrato de recebimento de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 (fls. 61/63), Relatório de Contas e
Relacionamentos do REGISTRATO (fl. 64) e documentos envolvendo despesas médicas (fls. 65/87). Acerca da documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janete
Aparecida da Silva Calegari - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Interessado: Silvio Roberto Reis Pires Chagas - Interessado: Agência de Despachos Le Baron S/c Ltda -
Interessado: Nelson Salvador Tabon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e - Interessado: Espólio de Moysés da Luz - Interessada: Maria Lucia Garrobo Pinto -
Interessado: Roseli Aparecida da Silva Tabone - Interessado: Airton Aversa Calegari - Interessado: Alvair Aparecido da Silva -
Interessado: Edna Aparecida Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE APARECIDA
DA SILVA CALEGARI nos autos da execução de título extrajudicial nº 0020185-80.2005.8.26.0100, contra a r. decisão de fls.
1076/1077, confirmada pela r. decisão dos embargos de declaração à fl. 1092, que indeferiu a impugnação à penhora.
Sustenta a agravante, em síntese, que não é possível condicionar a alegação de excesso de execução à oposição de
embargos à execução. Argumenta que o próprio exequente, ora agravado, concordou ter havido excesso na execução, razão
pela qual se torna desnecessária a oposição de embargos à execução. Assevera que a cessão de crédito feita pelo antigo
exequente da execução ao atual exequente é nula, tendo em vista não ter sido juntada notificação do devedor acerca da
cessão de crédito. Aponta não ser possível a penhora do imóvel em que reside, pois, além de residir no bem (o que
caracterizaria bem de família), não pode ser atingida por débitos contraídos de seu falecido cunhado. Requer a concessão de
gratuidade de justiça, bem como efeito suspensivo à decisão agravada, para o fim de suspender a penhora da fração ideal ou
qualquer ato expropriatório do imóvel de sua propriedade. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada. Recurso
tempestivo e isento de preparo por haver pedido de concessão da gratuidade de justiça. Despacho concedeu efeito suspensivo
somente para determinar suspender eventuais atos de alienação da fração ideal, determinando a juntada de documentos para
comprovação da hipossuficiência (fls. 34/36). A agravante juntou documentação (fls. 40/87). Contraminuta às fls. 89/102. Não
houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo. O recurso está formalmente em ordem. É o relatório. A agravante juntou aos autos deste recurso declaração de
imposto de renda do exercício de 2023 (fls. 42/50), extrato bancário de sua conta Nubank do período de dezembro de 2024 a
fevereiro de 2025 (fls. 51/56), extrato bancário de banco não identificado em janeiro de 2025 (fl. 57), extrato bancário do Banco
do Brasil de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 (fls. 60), extrato de recebimento de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 (fls. 61/63), Relatório de Contas e
Relacionamentos do REGISTRATO (fl. 64) e documentos envolvendo despesas médicas (fls. 65/87). Acerca da documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º