Processo ativo
2036683-31.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2036683-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2036683-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Edivaldo
Romao - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. A agravante foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da
situação ensejadora do pedido de gratuidade (fls. 50/51). Cumpriu a determinação parcialmente (fls. 58/86), sem qualquer
justificativa. Concedido prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suplementar para o cumprimento integral da decisão, apresentou cópia exata da mesma petição
e documentos (fls. 96/124), sem a menor alteração, e permanecendo em falta quanto ao cumprimento integral do despacho.
Advirto a subscritora da petição de fls. 60 que, segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), prejudicar, por
culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio constitui infração disciplinar (art. 34, IX). Destarte, concedo ao agravante
o derradeiro prazo de 5 dias para que cumpra integralmente a decisão de fls. 50/51 ou, ao menos, esclareça o motivo do
impedimento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Moises Batista
de Souza (OAB: 149225/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Edivaldo
Romao - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. A agravante foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da
situação ensejadora do pedido de gratuidade (fls. 50/51). Cumpriu a determinação parcialmente (fls. 58/86), sem qualquer
justificativa. Concedido prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suplementar para o cumprimento integral da decisão, apresentou cópia exata da mesma petição
e documentos (fls. 96/124), sem a menor alteração, e permanecendo em falta quanto ao cumprimento integral do despacho.
Advirto a subscritora da petição de fls. 60 que, segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), prejudicar, por
culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio constitui infração disciplinar (art. 34, IX). Destarte, concedo ao agravante
o derradeiro prazo de 5 dias para que cumpra integralmente a decisão de fls. 50/51 ou, ao menos, esclareça o motivo do
impedimento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Moises Batista
de Souza (OAB: 149225/SP) - 5º andar