Processo ativo
2036737-31.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2036737-31.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contrata serviços e operações de crédito, inclusive ativação dos limites de Cheque Especial e Limite Pré Venda Safra (...) (fl.28).
Em complemento, a Cédula de Crédito Bancário nº 8458191 dispõe, em sua cláusula 19, parágrafo único, que o DEVEDOR
SOLIDÁRIO assume o presente encargo apontando assinatura eletrônica (senha e token) do DEVEDOR, da qual é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. portador e
titular na condição de Usuário Master da Conta Corrente de titularidade do devedor (fl.21). Da leitura dos autos verifica-se que o
embargante Ronaldo Cesar Pereira figura como sócio (fl.33 dos autos da execução), usuário Master para meios eletrônicos
(fl.26 dos autos da execução) e representante legal autorizado a movimentar a conta da empresa Pereira Santos Comércio
Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda. (fl.26 dos autos da execução). Ressalta-se, ademais, que o embargante assinou
fisicamente o contrato de abertura de conta corrente como representante legal da empresa Pereira Santos Comércio Atacadista
de Hortifrutigranjeiros Ltda. em local indicado para representante legal/devedor solidário (fl.32 dos autos da execução) e
concordou em assumir a condição de devedor solidário em razão de cláusula expressa neste sentido prevista na Cédula de
Crédito Bancário de nº 8458191, que, embora não possua a assinatura física do embargante, conta com data do registro da
operação e código de transação (fl. 25 dos autos da execução). Frisa-se que as assinaturas eletrônicas que utilizam certificados
podem ser consideradas válidas quando o meio é admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto,
de acordo com o artigo art. 10 , § 2º da MP nº 2.200 -2/2001. Assim, já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL Irresignação da parte exequente Cabimento - Desnecessidade de consentimento do devedor para cessão
de crédito pelo credor - Cessão de crédito devidamente formalizada antes do ajuizamento da presente demanda, de modo que
se mostra desnecessário o termo de consentimento do devedor, não se tratando de sucessão processual e não se aplicando à
espécie o art. 109, §1º do CPC Instrumento de cessão devidamente juntado aos autos - Validade daassinatura eletrônica-
Assinatura por entidade não certificada na ICP-Brasil e/ou impossibilidade de identificação da autoridade certificadora que não
exclui a validade do título - Incidência do disposto no artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 Contrato admitido
pelas partes como válido e não questionado, nesse aspecto, pela ré Partes que pactuaram na própriaCédula de Crédito
Bancárioque considerariam válidas asassinaturas eletrônicas Aditamento à inicial que é desnecessário - Precedentes - Decisão
reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2036737-31.2024.8.26.0000; Relator(a): Sidney
Braga; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/10/2024; Data de publicação: 29/10/2024). Por
tais razões, o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Por fim, não há que se falar em
descumprimento do artigo 917, § 3º, do CPC, tendo em vista que a tese apresentada pelo embargado não se fundamenta no
excesso de execução, nos moldes do artigo 917, § 2º, I, do CPC, mantendo-se quase adstrita à sua ilegitimidade passiva na
execução. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Os embargos opõem-se à execução fundamentada
em cédula de crédito bancário, firmada pelo coexecutado Pereira Santos Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda., na
qual figura o coexecutado, Ronaldo Cesar Pereira, como devedor solidário. Restou incontroversa a contratação de Proposta de
Abertura de Conta Corrente e Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (fls. 26/33 dos autos da execução), bem
como a liberação do crédito retromencionado na conta da empresa (fl.39 dos autos da execução). Insta salientar que o contrato
de abertura de crédito não é considerado título executivo extrajudicial, conforme a Súmula 233 do STJ. Por essa razão, a
assinatura do contrato de abertura de crédito fica condicionada à emissão de uma Cédula de Crédito Bancário. A Cédula de
Crédito Bancário na qual se funda a execução é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 14 do Eg. TJSP. Ela
representa, portanto, dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo (fl.55 dos autos da execução), ou nos extratos da conta corrente (fls. 34/54 dos autos da
execução), segundo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Sendo assim, ante a juntada da cédula de crédito bancário, com força legal
de título executivo extrajudicial, acompanhada do respectivo demonstrativo de débito, não há que se falar em nulidade da
execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos àexecuçãoopostos por RONALDO CESAR
PEREIRA em face de BANCO SAFRA S.A. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art.
487, I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, assim como com
honorários advocatícios que, nos termos do § 2º do art. 827 do CPC implicam na majoração dos honorários fixados nos autos da
execução, que passarão a ser de 20% (vinte por cento) do crédito lá perseguido. Certifique a Serventia no processo de execução
nº 1020934-16.2024.8.26.0100 a prolação da sentença nosembargosàexecução, trasladando-se cópia. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,
a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR (OAB
15883/PB)
Processo 1051613-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silvia Cristina Pereira Ferreirinha
Ribeiro de Oliveira - Alexandre Crespi Caetano Ribeiro de Oliveira e outro - Fls. 279/280: com a prolação da sentença, cessada
a prestação jurisdicional nestes autos principais. Deverá a parte autora reformular seu pedido, observando-se as disposições
contidas no Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 08/08/2017). Anoto que o pleito deverá estar acompanhado de planilha
discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, e recolhimento das
custas previstas na Lei 11608/2003. ADVIRTO que novas petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas.
Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, retornem estes autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: MARIA BEATRIZ CAPOCCHI
PENETTA (OAB 140724/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA
DIXO (OAB 184090/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), EDUARDO
ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 306243/SP)
Processo 1051823-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleunice Januário da Silva -
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
c/c condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva com repetição de indébito ajuizada por CLEUNICE JANUÁRIO DA
SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou
contrato de empréstimo com o banco réu com taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Sustenta que a taxa de juros
aplicada é abusiva e superior à média de mercado, configurando cobrança de valor a maior. Incidência do Código de Defesa do
consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório em razão de sua hipossuficiência. Pleiteia a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Pretende a procedência do pedido para que a ré seja condenada a readequar a taxa de juros contratual de
acordo com os parâmetros supra, bem como para restituir à autora valor a ser apurado, devendo esse incidir de forma dobrada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contrata serviços e operações de crédito, inclusive ativação dos limites de Cheque Especial e Limite Pré Venda Safra (...) (fl.28).
Em complemento, a Cédula de Crédito Bancário nº 8458191 dispõe, em sua cláusula 19, parágrafo único, que o DEVEDOR
SOLIDÁRIO assume o presente encargo apontando assinatura eletrônica (senha e token) do DEVEDOR, da qual é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. portador e
titular na condição de Usuário Master da Conta Corrente de titularidade do devedor (fl.21). Da leitura dos autos verifica-se que o
embargante Ronaldo Cesar Pereira figura como sócio (fl.33 dos autos da execução), usuário Master para meios eletrônicos
(fl.26 dos autos da execução) e representante legal autorizado a movimentar a conta da empresa Pereira Santos Comércio
Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda. (fl.26 dos autos da execução). Ressalta-se, ademais, que o embargante assinou
fisicamente o contrato de abertura de conta corrente como representante legal da empresa Pereira Santos Comércio Atacadista
de Hortifrutigranjeiros Ltda. em local indicado para representante legal/devedor solidário (fl.32 dos autos da execução) e
concordou em assumir a condição de devedor solidário em razão de cláusula expressa neste sentido prevista na Cédula de
Crédito Bancário de nº 8458191, que, embora não possua a assinatura física do embargante, conta com data do registro da
operação e código de transação (fl. 25 dos autos da execução). Frisa-se que as assinaturas eletrônicas que utilizam certificados
podem ser consideradas válidas quando o meio é admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto,
de acordo com o artigo art. 10 , § 2º da MP nº 2.200 -2/2001. Assim, já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL Irresignação da parte exequente Cabimento - Desnecessidade de consentimento do devedor para cessão
de crédito pelo credor - Cessão de crédito devidamente formalizada antes do ajuizamento da presente demanda, de modo que
se mostra desnecessário o termo de consentimento do devedor, não se tratando de sucessão processual e não se aplicando à
espécie o art. 109, §1º do CPC Instrumento de cessão devidamente juntado aos autos - Validade daassinatura eletrônica-
Assinatura por entidade não certificada na ICP-Brasil e/ou impossibilidade de identificação da autoridade certificadora que não
exclui a validade do título - Incidência do disposto no artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 Contrato admitido
pelas partes como válido e não questionado, nesse aspecto, pela ré Partes que pactuaram na própriaCédula de Crédito
Bancárioque considerariam válidas asassinaturas eletrônicas Aditamento à inicial que é desnecessário - Precedentes - Decisão
reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2036737-31.2024.8.26.0000; Relator(a): Sidney
Braga; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/10/2024; Data de publicação: 29/10/2024). Por
tais razões, o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Por fim, não há que se falar em
descumprimento do artigo 917, § 3º, do CPC, tendo em vista que a tese apresentada pelo embargado não se fundamenta no
excesso de execução, nos moldes do artigo 917, § 2º, I, do CPC, mantendo-se quase adstrita à sua ilegitimidade passiva na
execução. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Os embargos opõem-se à execução fundamentada
em cédula de crédito bancário, firmada pelo coexecutado Pereira Santos Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros Ltda., na
qual figura o coexecutado, Ronaldo Cesar Pereira, como devedor solidário. Restou incontroversa a contratação de Proposta de
Abertura de Conta Corrente e Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (fls. 26/33 dos autos da execução), bem
como a liberação do crédito retromencionado na conta da empresa (fl.39 dos autos da execução). Insta salientar que o contrato
de abertura de crédito não é considerado título executivo extrajudicial, conforme a Súmula 233 do STJ. Por essa razão, a
assinatura do contrato de abertura de crédito fica condicionada à emissão de uma Cédula de Crédito Bancário. A Cédula de
Crédito Bancário na qual se funda a execução é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 14 do Eg. TJSP. Ela
representa, portanto, dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo (fl.55 dos autos da execução), ou nos extratos da conta corrente (fls. 34/54 dos autos da
execução), segundo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Sendo assim, ante a juntada da cédula de crédito bancário, com força legal
de título executivo extrajudicial, acompanhada do respectivo demonstrativo de débito, não há que se falar em nulidade da
execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos àexecuçãoopostos por RONALDO CESAR
PEREIRA em face de BANCO SAFRA S.A. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art.
487, I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, assim como com
honorários advocatícios que, nos termos do § 2º do art. 827 do CPC implicam na majoração dos honorários fixados nos autos da
execução, que passarão a ser de 20% (vinte por cento) do crédito lá perseguido. Certifique a Serventia no processo de execução
nº 1020934-16.2024.8.26.0100 a prolação da sentença nosembargosàexecução, trasladando-se cópia. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,
a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR (OAB
15883/PB)
Processo 1051613-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silvia Cristina Pereira Ferreirinha
Ribeiro de Oliveira - Alexandre Crespi Caetano Ribeiro de Oliveira e outro - Fls. 279/280: com a prolação da sentença, cessada
a prestação jurisdicional nestes autos principais. Deverá a parte autora reformular seu pedido, observando-se as disposições
contidas no Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 08/08/2017). Anoto que o pleito deverá estar acompanhado de planilha
discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, e recolhimento das
custas previstas na Lei 11608/2003. ADVIRTO que novas petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas.
Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, retornem estes autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: MARIA BEATRIZ CAPOCCHI
PENETTA (OAB 140724/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA
DIXO (OAB 184090/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), EDUARDO
ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 306243/SP)
Processo 1051823-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleunice Januário da Silva -
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
c/c condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva com repetição de indébito ajuizada por CLEUNICE JANUÁRIO DA
SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou
contrato de empréstimo com o banco réu com taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Sustenta que a taxa de juros
aplicada é abusiva e superior à média de mercado, configurando cobrança de valor a maior. Incidência do Código de Defesa do
consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório em razão de sua hipossuficiência. Pleiteia a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Pretende a procedência do pedido para que a ré seja condenada a readequar a taxa de juros contratual de
acordo com os parâmetros supra, bem como para restituir à autora valor a ser apurado, devendo esse incidir de forma dobrada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º