Processo ativo

2038372-13.2025.8.26.0000

2038372-13.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) (g.n.). “Agravo de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
requerente providenciasse a emenda da inicial. É, em suma, o relatório. Decido. A parte autora não recolheu as custas
processuais devidas, mesmo intimada para tanto. Sendo assim, diante da inércia da parte, DETERMINO O CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC. DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL
DEDESPESA DO TRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP’s. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta
deliberação, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor. P.I.C.” Referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça
Eletrônico em 28.04.2025, iniciando-se o prazo recursal em 30.04.2025 e encerrando-se em 23.05.2025. O presente recurso, no
entanto, foi protocolado somente em 08.07.2025, quando, portanto, já havia transcorrido, há muito, o prazo legal para recorrer
das decisões atacadas, razão pela qual é intempestivo. Ressalte-se que a petição de fls. 126/131, por meio da qual a autora
requereu a reconsideração da decisão de fls. 118/119 - a fim de que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita - ou,
alternativamente, a reconsideração da decisão de fls. 123, com a reabertura de prazo para recolhimento das custas iniciais, não
tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, sendo tranquila a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso
próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (g.n.) Ainda que não fosse intempestivo, o recurso não seria
conhecido por outro fundamento. A decisão que determinou o cancelamento da distribuição possui natureza jurídica de sentença,
dado seu caráter terminativo, razão pela qual o recurso cabível para impugná-la seria a apelação. A interposição de agravo de
instrumento, nesse caso, configura erro grosseiro. Confiram-se julgados desta C. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão recorrida que indefere a gratuidade judiciária e cancela a distribuição. Cancelamento da distribuição que tem natureza
jurídica de sentença, passível de questionamento por apelação. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não conhecido.” (Agravo
de Instrumento 2038372-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) (g.n.). “Agravo de
Instrumento. Ação de Produção Antecipada de Provas. Decisão que determinou o cancelamento da distribuição nos termos do
artigo 290 do CPC. Cabimento do recurso de apelação. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por
se tratar de “erro grosseiro”. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão mantida. Recurso não conhecido.” (Agravo de
Instrumento 2096299-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) (g.n.). No mesmo sentido
converge o posicionamento de outras Câmaras deste E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de agravo de
instrumento contra a r. decisão que indeferiu o processamento do feito e determinou o cancelamento da distribuição -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Cancelamento da distribuição que tem natureza de sentença e que demanda a interposição de
recurso de apelação Observância ao teor do art. 203, § 1º, e do art. 1009, ambos do Código de Processo Civil/2015 Erro
grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes desta C. Câmara e Corte Recurso não conhecido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2045225-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público; Foro de Pacaembu -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) (g.n.). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de
sentença. Decisão que, na realidade, possui natureza jurídica de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, e não
o agravo de instrumento. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Erro grosseiro caracterizado. Impossibilidade de se utilizar a
regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas. Inexistência de dúvida. Recurso não conhecido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2202565-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) (g.n.).
“Contratos bancários. Ação de exibição de documentos. Determinação de cancelamento da distribuição da ação, à míngua de
recolhimento da taxa judiciária. Inconformismo recursal versando imprescindibilidade de concessão da assistência judiciária
gratuita. Recurso não conhecido. O pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição por ausência de
recolhimento da taxa judiciária encerra o feito, possui natureza terminativa e, de acordo com as regras do sistema processual,
deveria ser atacada por meio de recurso de Apelação. Outrossim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do
pronunciamento judicial atacado. Incumbia à autora explicitar os motivos pelos quais a distribuição não deveria ser cancelada.
No entanto, discorreu sobre a imprescindibilidade de concessão da gratuidade. Não bastasse isso, a extinção do feito é
consequência lógica da ausência de recolhimento da taxa judiciária. A decisão que efetivamente causou gravame à autora foi
aquela que indeferiu a almejada benesse, publicada em 16/10/2024. Nesse panorama, o inconformismo recursal veio manifestado
de forma intempestiva (24/02/2025). Agravo não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2055248-43.2025.8.26.0000; Relator
(a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) (g.n.). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da
fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Natiele Henriques Castanheira (OAB: 406145/SP) - Paulo
Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:37
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