Processo ativo
2038658-88.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2038658-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2038658-88.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaguariúna -
Agravante: P. de S. V. C. - 2 O. de S. LTDA - Agravada: A. M. R. da S. - Vistos, PLANO DE SAÚDE VERA CRUZ - 2CARE
OPERADORA DE SAÚDE LTDA interpõe agravo interno contra a decisão monocrática de fls. 49/50 que não conheceu do
agravo de instrumento interposto em face de ANA MARIA RIBEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DA SILVA, sob o fundamento de que a decisão agravada
que imputou à parte ré o custeio dos honorários periciais não está inclusa no rol do art. 1.015 do CPC. Inconformada, a
agravante sustenta, em breve síntese, que a questão relacionada ao custeio dos honorários periciais em perícia determinada
de ofício, tem sido apreciada em sede de agravo de instrumento com a aplicação do Tema 988 de forma reiterada não apenas
no presente E. Tribunal de Justiça, mas especificamente na presente 1ª Câmara, INCLUSIVE PELO NOBRE RELATOR. Assim,
com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, defende o conhecimento do recurso de agravo de instrumento
dada a inutilidade da apreciação futura do objeto em apelação. Recurso tempestivo e respondido (fls. 73/74). Foi deferido o
efeito suspensivo à fls. 69. É o relatório. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
de instrumento interposto em face de decisão que, ao sanear o processo, determinou de ofício a realização de prova pericial
médica e atribuiu à operadora de saúde o custeio dos honorários do perito. Considerando as peculiaridades do caso em
análise e eventual inutilidade de apreciação da matéria em sede de futuro recurso de apelação, há que se aplicar ao presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaguariúna -
Agravante: P. de S. V. C. - 2 O. de S. LTDA - Agravada: A. M. R. da S. - Vistos, PLANO DE SAÚDE VERA CRUZ - 2CARE
OPERADORA DE SAÚDE LTDA interpõe agravo interno contra a decisão monocrática de fls. 49/50 que não conheceu do
agravo de instrumento interposto em face de ANA MARIA RIBEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DA SILVA, sob o fundamento de que a decisão agravada
que imputou à parte ré o custeio dos honorários periciais não está inclusa no rol do art. 1.015 do CPC. Inconformada, a
agravante sustenta, em breve síntese, que a questão relacionada ao custeio dos honorários periciais em perícia determinada
de ofício, tem sido apreciada em sede de agravo de instrumento com a aplicação do Tema 988 de forma reiterada não apenas
no presente E. Tribunal de Justiça, mas especificamente na presente 1ª Câmara, INCLUSIVE PELO NOBRE RELATOR. Assim,
com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, defende o conhecimento do recurso de agravo de instrumento
dada a inutilidade da apreciação futura do objeto em apelação. Recurso tempestivo e respondido (fls. 73/74). Foi deferido o
efeito suspensivo à fls. 69. É o relatório. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
de instrumento interposto em face de decisão que, ao sanear o processo, determinou de ofício a realização de prova pericial
médica e atribuiu à operadora de saúde o custeio dos honorários do perito. Considerando as peculiaridades do caso em
análise e eventual inutilidade de apreciação da matéria em sede de futuro recurso de apelação, há que se aplicar ao presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º