Processo ativo
2039213-08.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2039213-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do advogado da executada, deve *** do advogado da executada, deveria haver nova intimação para
Advogados e OAB
Advogado: da executada, deveria ha *** da executada, deveria haver nova intimação para
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do direito alegado. Ao que se vê, a decisão de fls. 61 dos autos do processo de origem arbitrou os honorários periciais em
R$2.000,00 e determinou o pagamento pela executada, ora agravante, decisão contra a qual a executada interpôs o agravo de
instrumento n. 2039213-08.2025.8.26.0000, recebido sem efeito suspensivo, julgado desprovido pela Tur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma Julgadora, mantida
a decisão recorrida. Assim, parece correta a decisão agravada, uma vez que não houve o depósito dos honorários periciais
pela executada, ciente de que a decisão que determinou o pagamento estaria produzindo seus efeitos. E não há que se falar
que, após o julgamento do acórdão, que foi publicado em nome do advogado da executada, deveria haver nova intimação para
pagamento. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer
resposta. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Milton Luiz
Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar
do direito alegado. Ao que se vê, a decisão de fls. 61 dos autos do processo de origem arbitrou os honorários periciais em
R$2.000,00 e determinou o pagamento pela executada, ora agravante, decisão contra a qual a executada interpôs o agravo de
instrumento n. 2039213-08.2025.8.26.0000, recebido sem efeito suspensivo, julgado desprovido pela Tur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma Julgadora, mantida
a decisão recorrida. Assim, parece correta a decisão agravada, uma vez que não houve o depósito dos honorários periciais
pela executada, ciente de que a decisão que determinou o pagamento estaria produzindo seus efeitos. E não há que se falar
que, após o julgamento do acórdão, que foi publicado em nome do advogado da executada, deveria haver nova intimação para
pagamento. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer
resposta. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Milton Luiz
Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar