Processo ativo
2039632-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2039632-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2039632-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Vera
Cuch - Agravado: Paulo Roberto da Silva Leitao - Interessado: Imobiliária Frias Neto - Interessado: Funeraria Bom Jesus
de Piracicaba Ltda - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento em relação ao qual sobreveio petição da agravante
comunicando sua vontade de desistir do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso. FUNDAMENTAÇÃO A análise do agravo está prejudicada em razão da
desistência manifestada pela agravante, direito processual que lhe é reconhecido pelo artigo 998 do CPC/2015. Atento à
celeridade racional e jurídico-legal do processo, de resto convém apenas destacar que da intelecção dos artigos 200 e 998,
caput, do CPC/2015, que contêm redação idêntica a dos artigos 158 e 501 do CPC/1973, respectivamente, extrai-se que a
opção do recorrente pode ser manifestada a qualquer tempo compreendido entre a interposição e o momento imediatamente
anterior ao julgamento do recurso e não depende de prévia homologação para que produza seus regulares efeitos. A
propósito, como pontifica BARBOSA MOREIRA ao comentar o art. 501 do CPC/73: Validamente manifestada, a desistência
parcial restringe o objeto do recurso, preexcluindo a cognição do órgão ad quem no tocante à(s) parte(s) de que se desistiu;
a total produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades. Ao
contrário do diploma de 1939, que continha exigência expressa a respeito no art. 16, onde se falava, em termos genéricos,
de ‘desistências’, o Código [CPC/73] dá a entender que a desistência do recurso não precisa sequer ser homologada: com
efeito, o art. 158, caput, dispõe que ‘os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’ [...]. O órgão judicial, tomando
conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento
recursal [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, p. 322-333, 16ª. Edição, Editora Forense). Oportuna,
outrossim, a lição de BARBOSA MOREIRA, ao tratar dos efeitos do recurso, da cessação dos efeitos da interposição e da
desistência do recurso: Desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não
seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição. Pode
ser total ou parcial, desde que divisível a matéria da impugnação. [...] Ato que não depende da anuência dos litisconsortes
nem da outra parte (art. 501), mas que o procurador há de ter poder especial para praticar (arg. ex art. 38), pode a desistência
ocorrer desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento (‘a qualquer tempo’, segundo
a fórmula legal). Em regra, será expressa, manifestando-se através de petição escrita, ou oralmente, na própria sessão de
julgamento [...] Nem sequer exige o Código que a desistência do recurso seja homologada, conforme resulta do disposto no
art. 158, caput: a exceção contemplada no parágrafo único apenas concerne à desistência da ação. O órgão judicial, tomando
conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a validade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal.
A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente. Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida,
caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente. (O novo processo civil brasileiro: exposição
sistemática do procedimento, p. 126., 29ª edição, revista e atualizada. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2012). Pois que, por
tais razões, e com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, homologando a manifestação de vontade firmada
pela parte agravante quanto a desistir deste recurso, dele não conheço. Sem condenação em encargos de sucumbência.
Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Maria Rodrigues Janeiro (OAB: 337218/SP) - Ivanjo Cristiano
Spadote (OAB: 192595/SP) - Paulo Roberto da Silva Leitao (OAB: 39631/SP) (Causa própria) - Renato de Almeida Pedroso
(OAB: 92907/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Vera
Cuch - Agravado: Paulo Roberto da Silva Leitao - Interessado: Imobiliária Frias Neto - Interessado: Funeraria Bom Jesus
de Piracicaba Ltda - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento em relação ao qual sobreveio petição da agravante
comunicando sua vontade de desistir do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso. FUNDAMENTAÇÃO A análise do agravo está prejudicada em razão da
desistência manifestada pela agravante, direito processual que lhe é reconhecido pelo artigo 998 do CPC/2015. Atento à
celeridade racional e jurídico-legal do processo, de resto convém apenas destacar que da intelecção dos artigos 200 e 998,
caput, do CPC/2015, que contêm redação idêntica a dos artigos 158 e 501 do CPC/1973, respectivamente, extrai-se que a
opção do recorrente pode ser manifestada a qualquer tempo compreendido entre a interposição e o momento imediatamente
anterior ao julgamento do recurso e não depende de prévia homologação para que produza seus regulares efeitos. A
propósito, como pontifica BARBOSA MOREIRA ao comentar o art. 501 do CPC/73: Validamente manifestada, a desistência
parcial restringe o objeto do recurso, preexcluindo a cognição do órgão ad quem no tocante à(s) parte(s) de que se desistiu;
a total produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades. Ao
contrário do diploma de 1939, que continha exigência expressa a respeito no art. 16, onde se falava, em termos genéricos,
de ‘desistências’, o Código [CPC/73] dá a entender que a desistência do recurso não precisa sequer ser homologada: com
efeito, o art. 158, caput, dispõe que ‘os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’ [...]. O órgão judicial, tomando
conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento
recursal [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, p. 322-333, 16ª. Edição, Editora Forense). Oportuna,
outrossim, a lição de BARBOSA MOREIRA, ao tratar dos efeitos do recurso, da cessação dos efeitos da interposição e da
desistência do recurso: Desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não
seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição. Pode
ser total ou parcial, desde que divisível a matéria da impugnação. [...] Ato que não depende da anuência dos litisconsortes
nem da outra parte (art. 501), mas que o procurador há de ter poder especial para praticar (arg. ex art. 38), pode a desistência
ocorrer desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento (‘a qualquer tempo’, segundo
a fórmula legal). Em regra, será expressa, manifestando-se através de petição escrita, ou oralmente, na própria sessão de
julgamento [...] Nem sequer exige o Código que a desistência do recurso seja homologada, conforme resulta do disposto no
art. 158, caput: a exceção contemplada no parágrafo único apenas concerne à desistência da ação. O órgão judicial, tomando
conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a validade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal.
A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente. Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida,
caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente. (O novo processo civil brasileiro: exposição
sistemática do procedimento, p. 126., 29ª edição, revista e atualizada. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2012). Pois que, por
tais razões, e com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, homologando a manifestação de vontade firmada
pela parte agravante quanto a desistir deste recurso, dele não conheço. Sem condenação em encargos de sucumbência.
Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Maria Rodrigues Janeiro (OAB: 337218/SP) - Ivanjo Cristiano
Spadote (OAB: 192595/SP) - Paulo Roberto da Silva Leitao (OAB: 39631/SP) (Causa própria) - Renato de Almeida Pedroso
(OAB: 92907/SP) - 5º andar