Processo ativo

2040477-36.2020.8.26.0000

2040477-36.2020.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”),
pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao cadastro Bacen-CCS
(Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), uma vez que referido sistema foi criado com vistas a investiga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ções tendentes a
coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, o que não é o caso dos autos. A utilização em ações civis deve
ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que
não integram a lide. (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2040477-36.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel.
MELO COLOMBI, j. 22/04/2020). Indefiro o fornecimento de extratos bancários e faturas do cartão de crédito, que implicam em
quebra de sigilo bancário, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, sendo incabível como medida
executiva atípica para a satisfação de interesse particular. Nesse sentido decidiu o STJ nos autos do RE 1951176, onde segundo
o Ministro Marco AurelioBellizze, relator do recurso, lembou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que a quebra de
sigilo bancário pode ser, excepcionalmente afastada, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, §4º), bem como no
caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). Segundo o Ministro, o artigo 10
da LC 105/2001tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que
haja determinação judicial. Essa medida “drástica” prosseguiu o magistrado decorre da tutela constitucional conferida ao dever
de sigilo, “de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público”.
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a “satisfação de um direito patrimonial
disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes
outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”. Para o relator, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente
à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente
privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade
da intimidade (artigo 5º, X da CR) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua
utilização como medida executiva atípica”. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas
RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud,
as informações serão encartadas nos autos e cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito aos advogados
das partes, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e
integrantes de outras instituições conveniadas. . Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IVANILTON
ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP)
Processo 1031972-31.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - ACR
Eletronico e Serviços Ltda - - Atila Costa da Rocha - Vistos. I) Fls. 80/86: Ciência às partes. II) Ciência à(ao) exequente sobre
as respostas dos ofícios ao Renajud, Sniper e Infojud. III) Foi bloqueada e transferida a importância de R$1.111,07 do(a)
executado(a) Átila. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a
intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em
prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para
conta judicial. Intime-se o(a) executado(a) Átila, na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco)
dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854,
§§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP), IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469312/SP)
Processo 1032225-87.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Mendes
Verdasca - - Paulo Pereira Verdasca - Michael Robson Costa Dona Comércio Varejista de Móveis - - Rubens Doná - - Michael
Robson Costa Dona - - Liliane Cristina Reis Dona - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 141, do(a) exequente, informando
o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente
ação ajuizada por Paulo Pereira Verdasca e Carlos Alberto Mendes Verdasca em face de Michael Robson Costa Dona Comércio
Varejista de Móveis, Rubens Doná, Michael Robson Costa Dona e Liliane Cristina Reis Dona. Recolha a parte executada, em
cinco dias, a taxa judiciária de 1% (mínimo de 5 UFESP’s - Lei n.11.608/2003), sobre o valor do crédito satisfeito, sob pena de
inscrição da dívida, com expedição de certidão à Procuradoria Fiscal do Estado. Não há necessidade do pagamento de taxa
judiciária, considerando que já houve o recolhimento quando da distribuição da presente execução. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
ILDA MARCOMINI DA ROCHA (OAB 88725/SP), ILDA MARCOMINI DA ROCHA (OAB 88725/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA
QUINTAL (OAB 220791/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL
(OAB 220791/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP)
Processo 1032324-86.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Almir Carrara - Deverá a parte
interessada complementar as custas postais, cujo valor correto é de R$ 32,75 por carta, recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, conforme o Provimento CSM nº 2.739/2024, DJE 06/05/2024, no prazo de
05 (cinco) dias. - ADV: SHEILA RODRIGUES (OAB 303646/SP)
Processo 1032352-64.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Chausse da Silva - Marcia
Cristina Elias - Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: RONALDO CASTEL
BISINOTO (OAB 301475/SP), APARECIDA CREUSA DIAS (OAB 36341/SP)
Processo 1032445-85.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gabriades de Camargo e
Montagnani Moyses Esfihas Ltda - Waldir Montagnani Moyses - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do
CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade
“teimosinha”), pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. - ADV: DIEGO GODOY GOMES (OAB 316121/
SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP)
Processo 1032445-85.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gabriades de Camargo e
Montagnani Moyses Esfihas Ltda - Waldir Montagnani Moyses - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$140,89
do(a) executado(a). Foram desbloqueados os valores irrisórios de R$10,04, R$0,50, R$1,68 e R$0,98. Em que pese o artigo
854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com
o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da
duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa
de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o
valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em
penhora. Intimem-se. - ADV: LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), DIEGO GODOY GOMES (OAB 316121/SP)
Processo 1032868-55.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - KOVR Seguradora S.A. - Vistos. DEFIRO
a pesquisa patrimonial do executado, através do sistema SNIPER, observando-se o recolhimento efetuado pelo interessado.
Intime-se. - ADV: LAURA ZAMIN SALVADÉ (OAB 93597/RS), EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB 57052/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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