Processo ativo

2040587-59.2025.8.26.0000

2040587-59.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2040587-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Florisvaldo
Siquelli Cavalcanti - Agravada: Andressa Ribeiro - Interessado: Grande ABC Elevadores Comércio Importação Eireli - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Grande Abc Elevadores Comércio Importação Eireli -Epp, representada por
Florisvaldo Siquelli Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valcanti contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da
ação de cobrança, movida contra Andressa Ribeiro, que revogou a gratuidade da Justiça do agravante e determinou às partes
o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, sob pena de preclusão, ordenando, ainda, à autora o
recolhimento das custas de ingresso e à ré a regularização de sua representação processual, juntando ainda seus documentos
pessoais (fls. 224, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese,
que a decisão é carente de fundamentação e ausentes os requisitos legais para a sua manutenção. Alega que, apesar de
terminada a juntada da última declaração de ajuste anula, demonstrativo de pagamento e os últimos três extratos bancários,
tal medida é impossível de ser cumprida, eis que a empresa teve suas atividades encerradas desde maio/2019, situação
informada ao MM. Juízo a quo. Aduz que a situação do agravante não se modificou, não possuindo condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Afirma estarem preenchidos os requisitos necessários
para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Defende, ainda, a impossibilidade
de arcar com 50% dos honorários periciais, pelos mesmos motivos de insuficiência financeira. Ressalta, ainda, que o custo
não pode ser suportado pelo recorrente, pois a perícia foi requisitada pela agravada, em conformidade com o artigo 95, do
CPC. Diante desses fatos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o seu provimento e a reforma
da r. decisão. Primeiramente, o presente recurso foi distribuído à 19ª Câmara de Direito Privado que, diante da competência
preferencial em razão da matéria, não conheceu do agravo e determinou a sua redistribuição (fls. 26/29). Foi concedido efeito
suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 16/17). Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo recursal. É o relato
do essencial. Mantenho, nos mesmos termos, a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 16/17), pois tendo em vista
que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, mais prudente, por ora, a sua manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso. Sem prejuízo, embora o CPC
autorize expressamente a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, ressalvo que o mesmo Código fez constar
que a presunção de hipossuficiência é restrita às pessoas físicas (artigo 98 e 99, § 3º). Os documentos juntados, a meu ver,
são insuficientes para comprovar a alegada incapacidade econômica da parte. É imprescindível a comprovação da condição de
miserabilidade legal a que alude o disposto no art. 4º, da Lei 1060/50, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para
fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, com apresentação de documentos hábeis para tanto. Assim, no prazo
de 10 dias, providencie o agravante, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: a) cópias atualizadas dos extratos de
movimentação bancária referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito; b) balancetes patrimoniais,
comprovante de despesas e receitas; c) três últimas declarações de imposto de renda completas; d) outros documentos que
achar necessário para comprovar a hipossuficiência alegada. Intime-se a agravada para responder ao presente, facultando-
lhe a juntada de documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. JOÃO
ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Marcos Antonio Henrique (OAB: 253689/SP) - Adriana Cristina Silveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:47
Reportar