Processo ativo
2040905-42.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2040905-42.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2040905-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aradia
Consultoria Empresarial Ltda. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória que rejeitou a impugnação de penhora, sob o fundamento de que os argumentos da impugnação são confusos,
porque baseados em despesas de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa física enquanto o saldo foi bloqueado na conta da empresa executada (fls. 92 dos
autos de origem). A parte agravante, postulando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, requer o desbloqueio da verba
constrita. Persegue, assim, a reforma da decisão (fls. 01/19). Tempestivo, o recurso foi distribuído ao subscritor, que intimou
a parte agravante a colacionar documentação apta a provar a hipossuficiência alegada ou promover o devido recolhimento
(fls. 22), o que não ocorreu. É o relatório. Não houve observância de um dos requisitos extrínsecos ao processamento do
presente recurso, qual seja, o tempestivo recolhimento do preparo recursal. Com o não recolhimento do preparo, o recorrente
descumpriu as regras da norma cogente do artigo 1.007, do Código de Processo Civil de 2.015: No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. Cabe salientar que mesmo tendo sido oportunizado por este relator prazo hábil para a
regularização dos autos, com o recolhimento do preparo recursal, a parte agravante não cumpriu com referida determinação
judicial, como determinava o art. 101 do Código de Processo Civil, mas tão somente postulou a dilação do prazo sem
qualquer prova razoável e proporcional da impossibilidade de apresentação da documentação, configurando-se a deserção.
Pelo exposto, sendo inadmissível o recurso (CPC/15, art. 932, inc. III), por deserção, não conheço do recurso interposto. -
Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)
- Eliene Fatima Campoe Barbosa (OAB: 240802/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aradia
Consultoria Empresarial Ltda. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória que rejeitou a impugnação de penhora, sob o fundamento de que os argumentos da impugnação são confusos,
porque baseados em despesas de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa física enquanto o saldo foi bloqueado na conta da empresa executada (fls. 92 dos
autos de origem). A parte agravante, postulando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, requer o desbloqueio da verba
constrita. Persegue, assim, a reforma da decisão (fls. 01/19). Tempestivo, o recurso foi distribuído ao subscritor, que intimou
a parte agravante a colacionar documentação apta a provar a hipossuficiência alegada ou promover o devido recolhimento
(fls. 22), o que não ocorreu. É o relatório. Não houve observância de um dos requisitos extrínsecos ao processamento do
presente recurso, qual seja, o tempestivo recolhimento do preparo recursal. Com o não recolhimento do preparo, o recorrente
descumpriu as regras da norma cogente do artigo 1.007, do Código de Processo Civil de 2.015: No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. Cabe salientar que mesmo tendo sido oportunizado por este relator prazo hábil para a
regularização dos autos, com o recolhimento do preparo recursal, a parte agravante não cumpriu com referida determinação
judicial, como determinava o art. 101 do Código de Processo Civil, mas tão somente postulou a dilação do prazo sem
qualquer prova razoável e proporcional da impossibilidade de apresentação da documentação, configurando-se a deserção.
Pelo exposto, sendo inadmissível o recurso (CPC/15, art. 932, inc. III), por deserção, não conheço do recurso interposto. -
Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)
- Eliene Fatima Campoe Barbosa (OAB: 240802/SP) - 3º andar