Processo ativo
2041742-97.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2041742-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2041742-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre de
Souza Barreto - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Valoren Recuperadora de Residuos S A - Interessado:
Ferdinando Demarchi Neto - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 299 dos
autos originários que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em execução fundada em título extrajudicial, deferiu o pedido formulado pelo exequente, ora agravado,
reconhecendo a ineficácia da transmissão do imóvel registrado em R.09, na matrícula sob nº 111.638, que, segundo alega o
recorrente, não é de sua propriedade desde 2023. Todavia, o agravado noticiou a revogação da r. decisão agravada pela de
fls. 348 dos autos originários. Nestas condições, este recurso está prejudicado, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do CPC,
desaparecendo o interesse de recorrer. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço deste recurso, que está prejudicado. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Raquel
Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre de
Souza Barreto - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Valoren Recuperadora de Residuos S A - Interessado:
Ferdinando Demarchi Neto - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 299 dos
autos originários que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em execução fundada em título extrajudicial, deferiu o pedido formulado pelo exequente, ora agravado,
reconhecendo a ineficácia da transmissão do imóvel registrado em R.09, na matrícula sob nº 111.638, que, segundo alega o
recorrente, não é de sua propriedade desde 2023. Todavia, o agravado noticiou a revogação da r. decisão agravada pela de
fls. 348 dos autos originários. Nestas condições, este recurso está prejudicado, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do CPC,
desaparecendo o interesse de recorrer. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço deste recurso, que está prejudicado. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Raquel
Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar