Processo ativo
2041807-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2041807-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2041807-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Condominio Edificio Esplanada Morumbi - Interessado: Francisco Alberto Poppi - Interessado: Faria
Barbosa Engenharia Gestao e Serviços Ltda - Interessado: Rodrigo da Silva - Interessado: Procuradoria Geral do Município -
Departamento Fiscal - In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teressado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano - Interessado: Eric Augusto Balthazar Bambino - Vistos.
I. Observada a legislação de regência verifica-se que, no que se refere ao IPTU, o Código Tributário Nacional estabelece que
contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34,
CTN), sendo que para a adesão ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) 2024, disponibilizado pelo Município de São
Paulo com vistas à quitação de débitos tributários, necessário que tal solicitação seja realizada pelo próprio sujeito passivo.
Ocorre que, em análise perfunctória dos autos constata-se que, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência
e interesse público, é amplamente reconhecida a possibilidade de pagamento de tributos por terceiro, conforme disposto no
artigo 304 do Código Civil, sendo que eventual adesão ao PPI 2024, pelo representante legal do exequente, que ostenta
interesse legítimo na regularização da situação fiscal do imóvel, não traduz óbice à pretensão, mas resulta em benefícios tanto
ao exequente, que desonera o bem, quanto à própria Municipalidade, com prevalência da finalidade arrecadatória do PPI, seja
qual for o pagador. II. Assim, diante da ausência de elementos que autorizem sua concessão, indefiro o efeito suspensivo/ativo
pleiteado. III. Não apresentada oposição expressa, inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 39752. IV. Int. - Magistrado(a) Luis
Fernando Nishi - Advs: Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB: 515353/SP) - Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/
SP) - Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB: 231772/SP) - Elias Alexandre de Oliveira Junior (OAB: 461612/SP) - Ulisses Alves da
Silva (OAB: 182971/SP) - Alan Carlos Pinto (OAB: 173932/MG) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Eric
Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Condominio Edificio Esplanada Morumbi - Interessado: Francisco Alberto Poppi - Interessado: Faria
Barbosa Engenharia Gestao e Serviços Ltda - Interessado: Rodrigo da Silva - Interessado: Procuradoria Geral do Município -
Departamento Fiscal - In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teressado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano - Interessado: Eric Augusto Balthazar Bambino - Vistos.
I. Observada a legislação de regência verifica-se que, no que se refere ao IPTU, o Código Tributário Nacional estabelece que
contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34,
CTN), sendo que para a adesão ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) 2024, disponibilizado pelo Município de São
Paulo com vistas à quitação de débitos tributários, necessário que tal solicitação seja realizada pelo próprio sujeito passivo.
Ocorre que, em análise perfunctória dos autos constata-se que, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência
e interesse público, é amplamente reconhecida a possibilidade de pagamento de tributos por terceiro, conforme disposto no
artigo 304 do Código Civil, sendo que eventual adesão ao PPI 2024, pelo representante legal do exequente, que ostenta
interesse legítimo na regularização da situação fiscal do imóvel, não traduz óbice à pretensão, mas resulta em benefícios tanto
ao exequente, que desonera o bem, quanto à própria Municipalidade, com prevalência da finalidade arrecadatória do PPI, seja
qual for o pagador. II. Assim, diante da ausência de elementos que autorizem sua concessão, indefiro o efeito suspensivo/ativo
pleiteado. III. Não apresentada oposição expressa, inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 39752. IV. Int. - Magistrado(a) Luis
Fernando Nishi - Advs: Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB: 515353/SP) - Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/
SP) - Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB: 231772/SP) - Elias Alexandre de Oliveira Junior (OAB: 461612/SP) - Ulisses Alves da
Silva (OAB: 182971/SP) - Alan Carlos Pinto (OAB: 173932/MG) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Eric
Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - 5º andar