Processo ativo
2043876-97.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2043876-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2043876-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Palaziun,
Comércio Importação e Distribuição Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043876-
97.2025.8.26.0000 - Atibaia AGRAVANTE: Palaziun, Comércio Importação e Distribuição Ltda AGRAVADO: Ebazar.com.br. Ltda
(Mercado Livre) V i s t o s, Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do CPC, interposto por
Palaziun, Comércio Importação e Distribuição Ltda (autora), contra decisão proferida às fls. 52/53, dos autos principais, cujo teor
indeferiu a concessão de tutela para reativação de anúncios na plataforma do Mercado Livre, por não ter visualizado presentes
os requisitos legais desde logo, estando configurado, por ora, situação que estaria a exigir dilação probatória. Sustentou o
agravante, em síntese, inexistir irregularidade nos produtos comercializados na plataforma de “e-commerce”, que justificassem
a retirada dos anúncios. Afirmou que não pode o administrador do mercado livre excluir anúncios, sob o argumento de que a
agravante não possui registro na ANVISA. Além disso, os produtos comercializados (maquiagem) são isentos de registro na
ANVISA. Nada obstante a dispensa do referido, por cautela, o agravante o providenciou na ANVISA (autorização 4.06909-3).
Por essa razão, postulou a concessão de tutela para manutenção dos anúncios, com o consequente provimento do recurso.
Recurso tempestivo, preparado, recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 11/12). Ausente contraminuta (fl. 22). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos principais, nesta data, verifiquei o julgamento da ação, porquanto foi proferida sentença de
parcial procedência (fls. 134/41) para condenar a parte ré a permitir o anúncio do produto comercializado pela autora, qualificado
às fls. 33/43 dos autos, qual seja “Sevich Hair Shadow Powder”, pertencente ao grupo “Maquiagem Corporal Sem Finalidade
Específica Grau 1”, na forma física de “Pó Compacto” autorizado junto à ANVISA, sob o nº 4.06909-3. Nesse contexto, por não
mais visualizar qualquer utilidade ao presente recurso, em decorrência da carência superveniente do agravante, uma vez que
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento
jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida
recursal alçada para atingir o fim colimado., JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, nos termos do disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Palaziun,
Comércio Importação e Distribuição Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2043876-
97.2025.8.26.0000 - Atibaia AGRAVANTE: Palaziun, Comércio Importação e Distribuição Ltda AGRAVADO: Ebazar.com.br. Ltda
(Mercado Livre) V i s t o s, Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do CPC, interposto por
Palaziun, Comércio Importação e Distribuição Ltda (autora), contra decisão proferida às fls. 52/53, dos autos principais, cujo teor
indeferiu a concessão de tutela para reativação de anúncios na plataforma do Mercado Livre, por não ter visualizado presentes
os requisitos legais desde logo, estando configurado, por ora, situação que estaria a exigir dilação probatória. Sustentou o
agravante, em síntese, inexistir irregularidade nos produtos comercializados na plataforma de “e-commerce”, que justificassem
a retirada dos anúncios. Afirmou que não pode o administrador do mercado livre excluir anúncios, sob o argumento de que a
agravante não possui registro na ANVISA. Além disso, os produtos comercializados (maquiagem) são isentos de registro na
ANVISA. Nada obstante a dispensa do referido, por cautela, o agravante o providenciou na ANVISA (autorização 4.06909-3).
Por essa razão, postulou a concessão de tutela para manutenção dos anúncios, com o consequente provimento do recurso.
Recurso tempestivo, preparado, recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 11/12). Ausente contraminuta (fl. 22). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos principais, nesta data, verifiquei o julgamento da ação, porquanto foi proferida sentença de
parcial procedência (fls. 134/41) para condenar a parte ré a permitir o anúncio do produto comercializado pela autora, qualificado
às fls. 33/43 dos autos, qual seja “Sevich Hair Shadow Powder”, pertencente ao grupo “Maquiagem Corporal Sem Finalidade
Específica Grau 1”, na forma física de “Pó Compacto” autorizado junto à ANVISA, sob o nº 4.06909-3. Nesse contexto, por não
mais visualizar qualquer utilidade ao presente recurso, em decorrência da carência superveniente do agravante, uma vez que
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento
jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida
recursal alçada para atingir o fim colimado., JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, nos termos do disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - 3º
andar