Processo ativo

2044785-76.2024.8.26.0000

2044785-76.2024.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: Cível; Data do
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Pretendem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da
r. decisão agravada. Pois bem. Com efeito, a suspensão da eficácia da decisão agravada, nos termos dos artigos 995, parágrafo
único e 1.019, inciso I do CPC/2015, está condicionada ao perigo de dano grave, de difícil ou im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possível reparação, aliado à
relevância da fundamentação. No caso concreto, a priori, verifica-se a relevância dos argumentos dos agravantes em relação
à multa aplicada nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Isto porque, compulsando-se os autos, denota-se que
a intimação para nomeação de bens à penhora ou proposta de pagamento sob pena de multa foi efetuada mediante imprensa
oficial, conforme fls. 305, através dos patronos dos executados. No entanto, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado
no sentido de que, para configurar ato atentatório à dignidade da justiça, há necessidade de que o executado seja intimado
pessoalmente para cumprimento da determinação judicial. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão que aplicou multa à parte executada de 1,5% sobre
o valor do débito atualizado, com fulcro no artigo 774 V, e § único, do CPC. Insurgência. Pertinência. Configuração de ato
atentatório à dignidade da justiça que exige prévia intimação pessoal da parte executada para indicação de bens. Decisão
reformada, afastando-se a multa imposta. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044785-76.2024.8.26.0000;
Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024). (g.n.) No mais, denota-se que, de acordo com a planilha de cálculo
acostada às fls. 519, o valor da execução é expressivo, circunstância que evidencia o perigo de dano aos executados caso
mantidos os efeitos da r. decisão que fixou a multa sobre tal montante até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Neste sentido, em cognição sumária, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo
ao presente recurso no tocante à multa fixada. Contudo, o mesmo não ocorre em relação à penhora dos imóveis. Infere-se
que a r. decisão objurgada deferiu a penhora dos cinco imóveis listados às fls. 383/384, nos percentuais lá indicados. Os
agravantes, em suas razões recursais, discorrem apenas sobre parte dos bens constritos, sem trazer aos autos elementos que
apontem cabalmente para a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora que permitiriam a suspensão da eficácia da r.
decisão proferida. Nestes termos, conclui-se que as alegações da parte recorrente não demonstram os requisitos necessários
à concessão do efeito suspensivo pretendido em relação à penhora dos bens móveis, sendo prudente aguardar a análise do
mérito recursal para uma decisão definitiva. Nesse contexto, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo apenas em
relação à multa fixada, nos termos do artigo 1.019, I combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC, para que não
haja prejuízo à agravante até o julgamento do presente recurso. Comunique-se. À resposta. Após, voltem ao relator sorteado.
São Paulo, 15 de julho de 2025. ACHILE ALESINA Desembargador, no impedimento ocasional do Desembargador relator. -
Advs: Pedro Cascaes Neto (OAB: 26536/SC) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina
(OAB: 360626/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:27
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