Processo ativo

2045052-48.2024.8.26.0000

2045052-48.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO. (AI n. 2045052-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 12/03/2024). Bem é de ver, destarte, que,
conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a obtenção
da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é
que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como
se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que o agravante possui
capacidade financeira bastante para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque o agravante
realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, este seu pleito foi corretamente indeferido em primeiro
grau, por decisão que cumpre ser integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do
indeferimento da gratuidade processual postulada, determino ao recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal
relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a
quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal
com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação
(CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Leonardo
Augusto Felix da Silva (OAB: 380318/SP) - Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB: 407017/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:56
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