Processo ativo

2045455-80.2025.8.26.0000

2045455-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laborsys
Produtos e Equipamentos Laboratoriais Ltda - Agravado: Erba Diagnostics Brazil, Produção Edistribuição de Produtos Médicos
Eireli, - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LABORSYS PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LABORATORIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IS LTDA.
contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por
danos morais movida contra a agravada, acolheu a arguição de nulidade de citação, declarando a nulidade dos atos posteriores,
incluindo o julgamento (fls. 221 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que a agravada arguiu nulidade
da citação por simples petição nos autos, em momento processual em que já havia sido proferida sentença, de modo que é
inadequada a via, devendo ter-se utilizado do recurso de apelação. Além disso, a nulidade foi reconhecida em razão de mero erro
material no CEP, sendo que todo o restante das informações constantes do AR corresponde ao endereço informado pela própria
agravada, não devendo, pois, prevalecer. Requer o provimento do recurso, rejeitando-se a arguição da agravada e retornando
o processo ao status quo após publicação da sentença. Processado o recurso, sobreveio resposta da agravada (fls. 237/246).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Infere-se dos autos de origem que, em 27/01/2025, o MM. Juízo a quo
acolheu a preliminar de incompetência do juízo formulada pelo réu em contestação, reconhecendo a validade do foro de eleição
previsto no contrato e determinando a remessa dos autos a uma das varas da comarca de Belo Horizonte/MG (fls. 479/480 dos
autos de origem). Contra referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 2045455-80.2025.8.26.0000, de minha
relatoria, ao qual foi negado provimento em 26/06/2025. Assim, considerando que já foi reconhecida a incompetência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação e julgamento da lide, é caso de se reconhecer a perda do interesse recursal
no presente agravo de instrumento (art. 1018, §1º, CPC), o que acarreta o seu não conhecimento. Do exposto, com fundamento
no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/
SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Juan Rodrigo Longo Ferreira Gomez
(OAB: 397589/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
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