Processo ativo
2046181-54.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2046181-54.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional de Jabaquara) AGTE. : Gedaias dos Santos Lima AGDO. : Banco Itaú S.A. 1. Trata-se de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2046181-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gedaias dos
Santos Lima - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 45882 - Digital AGRV.Nº: 2046181-54.2025.8.26.0000 COMARCA: São
Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara) AGTE. : Gedaias dos Santos Lima AGDO. : Banco Itaú S.A. 1. Trata-se de
agravo de instrumento (fl. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c indenização
por danos morais (fls. 1/23 dos autos principais), de rito comum, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça
gratuita formulado pelo agravante (fl. 3 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Indefiro o pedido de justiça
gratuita, considerando a ausência de juntada dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito (fl. 421 dos autos principais).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gedaias dos
Santos Lima - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 45882 - Digital AGRV.Nº: 2046181-54.2025.8.26.0000 COMARCA: São
Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara) AGTE. : Gedaias dos Santos Lima AGDO. : Banco Itaú S.A. 1. Trata-se de
agravo de instrumento (fl. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c indenização
por danos morais (fls. 1/23 dos autos principais), de rito comum, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça
gratuita formulado pelo agravante (fl. 3 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Indefiro o pedido de justiça
gratuita, considerando a ausência de juntada dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito (fl. 421 dos autos principais).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º