Processo ativo
2046426-65.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2046426-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2046426-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Agravado: Daniel Soares Brasil - Vistos. A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc. VIII do
CDC, em nada altera o regime de custeio da prova.Aquele a quem incumbe o ônus da prova se sujeita às consequências
advindas de sua não apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação. Por outro lado, o regime de custeio da prova segue os ditames do art. 95 do CPC, de
modo que a despesa incumbe a quem a pleiteia: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, suspendo a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Marcelo Réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Agravado: Daniel Soares Brasil - Vistos. A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc. VIII do
CDC, em nada altera o regime de custeio da prova.Aquele a quem incumbe o ônus da prova se sujeita às consequências
advindas de sua não apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação. Por outro lado, o regime de custeio da prova segue os ditames do art. 95 do CPC, de
modo que a despesa incumbe a quem a pleiteia: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, suspendo a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Marcelo Réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º