Processo ativo
2047890-27.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2047890-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2047890-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: E. G. N. -
Agravada: D. O. L. - V O T O Nº. 13538 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. N. contra a r. decisão que,
nos autos da ação de regulamentação de guarda que promove em face de D. O. L. , indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega o agravante que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravada obstaculiza seu contato com a filha, pleiteando a reforma da decisão para que seja concedida
a tutela de urgência. Agravo tempestivo, dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça e
desacompanhado de contraminuta. É o relatório. 2. Informada a desistência do recurso, após celebração de acordo em primeira
instância (fls. 151), é o caso de aplicação do disposto no art. 998 do CPC. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. -
Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carla Alves Barboza (OAB: 343682/SP) - Robson Giovanni Teixeira Vedovelli
(OAB: 378314/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: E. G. N. -
Agravada: D. O. L. - V O T O Nº. 13538 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. N. contra a r. decisão que,
nos autos da ação de regulamentação de guarda que promove em face de D. O. L. , indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega o agravante que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravada obstaculiza seu contato com a filha, pleiteando a reforma da decisão para que seja concedida
a tutela de urgência. Agravo tempestivo, dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça e
desacompanhado de contraminuta. É o relatório. 2. Informada a desistência do recurso, após celebração de acordo em primeira
instância (fls. 151), é o caso de aplicação do disposto no art. 998 do CPC. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. -
Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carla Alves Barboza (OAB: 343682/SP) - Robson Giovanni Teixeira Vedovelli
(OAB: 378314/SP) - 4º andar