Processo ativo
2048936-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2048936-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2048936-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Cartrans Transportes Ltda - Agravado: Scania Banco S/A - 1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa
natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
têm direito à gratuidade da justiça. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do CPC, não há
lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza em relação à pessoa física
quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e em relação à pessoa jurídica quando o recolhimento
inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o
mencionado artigo 98 do CPC: ..., entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa
ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos. (Novo
Código de Processo Civil Comentado. 2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2. Tem-se ainda que quanto
às pessoas jurídicas continua prestigiado o entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. (destaque na citação) O documento de fls. 28 demonstra que a empresa auferiu receita bruta acumulada nos
doze meses anteriores ao período de apuração na ordem de R$ 517.183,00, portanto a empresa possui capacidade financeira
suficiente para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de continuidade da sua atividade, de forma que forçoso concluir
não demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. A propósito da questão,
oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em que foi relator o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83)
institui possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado.
Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência
jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que
comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). - destaque na citação - 3. Ademais, a recorrente, pessoa jurídica,
tem como atividade o ramo de transporte rodoviário, não sendo crível que não tenha condições de arcar com as despesas do
processo para defender seus interesses em juízo, sem prejuízo da continuidade de sua atividade empresarial. 4. A eventual
circunstância de estar enfrentando dificuldades financeiras não altera a questão, porque uma empresa não pode simplesmente
transferir para o Estado os ônus de eventual do insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco
de todas as atividades empresariais. 5. Não é demais ponderar que a requerente não se submeteu à triagem que está a
cargo da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através dos advogados que constituiu,
o que, embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado
na análise contextual do pedido, porque a concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da
Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 6. Desta forma, não comprovada a insuficiência de recursos
para suportar as despesas do processo sem risco para a continuidade de sua atividade, é caso de indeferimento do benefício
pleiteado. 7. Neste sentido o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.
2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do
pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado
no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp
360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/11/2013). 8. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade
judiciária à agravante, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não
conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Andre Mansur Brandão (OAB: 342356/SP) - Carlos Augusto
Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Cartrans Transportes Ltda - Agravado: Scania Banco S/A - 1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa
natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
têm direito à gratuidade da justiça. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do CPC, não há
lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza em relação à pessoa física
quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e em relação à pessoa jurídica quando o recolhimento
inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o
mencionado artigo 98 do CPC: ..., entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa
ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos. (Novo
Código de Processo Civil Comentado. 2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2. Tem-se ainda que quanto
às pessoas jurídicas continua prestigiado o entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. (destaque na citação) O documento de fls. 28 demonstra que a empresa auferiu receita bruta acumulada nos
doze meses anteriores ao período de apuração na ordem de R$ 517.183,00, portanto a empresa possui capacidade financeira
suficiente para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de continuidade da sua atividade, de forma que forçoso concluir
não demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. A propósito da questão,
oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em que foi relator o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83)
institui possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado.
Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência
jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que
comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). - destaque na citação - 3. Ademais, a recorrente, pessoa jurídica,
tem como atividade o ramo de transporte rodoviário, não sendo crível que não tenha condições de arcar com as despesas do
processo para defender seus interesses em juízo, sem prejuízo da continuidade de sua atividade empresarial. 4. A eventual
circunstância de estar enfrentando dificuldades financeiras não altera a questão, porque uma empresa não pode simplesmente
transferir para o Estado os ônus de eventual do insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco
de todas as atividades empresariais. 5. Não é demais ponderar que a requerente não se submeteu à triagem que está a
cargo da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através dos advogados que constituiu,
o que, embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado
na análise contextual do pedido, porque a concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da
Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 6. Desta forma, não comprovada a insuficiência de recursos
para suportar as despesas do processo sem risco para a continuidade de sua atividade, é caso de indeferimento do benefício
pleiteado. 7. Neste sentido o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.
2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do
pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado
no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp
360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/11/2013). 8. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade
judiciária à agravante, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não
conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Andre Mansur Brandão (OAB: 342356/SP) - Carlos Augusto
Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º