Processo ativo
2049795-67.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2049795-67.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2049795-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante:
Ernesto Franciso Musseli - Agravante: Sonia Maria Straforini - Agravante: Ignez Tenório Straforini - Agravado: Banco do
Brasil S/A - Interessado: J.v. Editora Publicidade e Propaganda Ltda - Interessado: José Straforini - Despacho Agravo de
Instrumento Processo nº 2049795-6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado Agravantes: Ernesto Franciso Musseli, Sonia Maria Straforini e Ignez Tenório Straforini Agravado: Banco do
Brasil S/A Interessados: J.v. Editora Publicidade e Propaganda Ltda e José Straforini Vistos. 1 Em juízo de admissibilidade
recursal, diante do pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinei que os agravantes Ernesto Francisco Musseli e
Sonia Maria Straforini juntassem aos autos os documentos comprobatórios indicados. Com a juntada, entendo que a benesse
processual deve ser indeferida. Ernesto Francisco Musseli recebe aposentadoria em valor superior a três salários mínimos
(fl. 28) - base de cálculo utilizada por esta Turma Julgadora para concessão do benefício processual - além de alugueres
(fl. 112), juntando extratos bancários às fls. 122/129 que demonstram movimentação financeira incompatível com a renda
declarada. Por outro lado, Sonia Maria Straforini é proprietária de empresa (fl. 100), recebe rendimentos que não ficaram
bem esclarecidos (fl. 101) e também tem movimentação financeira incompatível com a situação de hipossuficiência declarada
(fls. 92/99). Considerados os elementos probatórios acima, não vislumbro estejam impossibilitados de recolher as custas
processuais sem prejuízo do próprio sustento, inclusive considerado o baixo valor do preparo do agravo de instrumento.
Indefiro, portanto, o benefício processual pleiteado e determino seja recolhido o preparo em cinco dias, sob pena de deserção.
2 Intime-se. 3 - Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 7 de abril de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a)
Fábio Podestá - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/SP) - Olin Hendrick Brambilla (OAB: 388937/SP) - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante:
Ernesto Franciso Musseli - Agravante: Sonia Maria Straforini - Agravante: Ignez Tenório Straforini - Agravado: Banco do
Brasil S/A - Interessado: J.v. Editora Publicidade e Propaganda Ltda - Interessado: José Straforini - Despacho Agravo de
Instrumento Processo nº 2049795-6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado Agravantes: Ernesto Franciso Musseli, Sonia Maria Straforini e Ignez Tenório Straforini Agravado: Banco do
Brasil S/A Interessados: J.v. Editora Publicidade e Propaganda Ltda e José Straforini Vistos. 1 Em juízo de admissibilidade
recursal, diante do pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinei que os agravantes Ernesto Francisco Musseli e
Sonia Maria Straforini juntassem aos autos os documentos comprobatórios indicados. Com a juntada, entendo que a benesse
processual deve ser indeferida. Ernesto Francisco Musseli recebe aposentadoria em valor superior a três salários mínimos
(fl. 28) - base de cálculo utilizada por esta Turma Julgadora para concessão do benefício processual - além de alugueres
(fl. 112), juntando extratos bancários às fls. 122/129 que demonstram movimentação financeira incompatível com a renda
declarada. Por outro lado, Sonia Maria Straforini é proprietária de empresa (fl. 100), recebe rendimentos que não ficaram
bem esclarecidos (fl. 101) e também tem movimentação financeira incompatível com a situação de hipossuficiência declarada
(fls. 92/99). Considerados os elementos probatórios acima, não vislumbro estejam impossibilitados de recolher as custas
processuais sem prejuízo do próprio sustento, inclusive considerado o baixo valor do preparo do agravo de instrumento.
Indefiro, portanto, o benefício processual pleiteado e determino seja recolhido o preparo em cinco dias, sob pena de deserção.
2 Intime-se. 3 - Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 7 de abril de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a)
Fábio Podestá - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/SP) - Olin Hendrick Brambilla (OAB: 388937/SP) - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar