Processo ativo

2050072-84.1995.8.26.0663

2050072-84.1995.8.26.0663
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
feito seja enquadrado no Tema 1184 do STJ são: valor da execução inferior a R$ 10 mil, não haver penhora nos autos e o feito
ter permanecido sem andamento efetivo por mais de um ano. Resta claro, portanto, que o feito não se enquadra na situação
mencionada. No que tange à alegada ilegitimidade passiva, o Código Tributário Nacional, em seu art. 34, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tribui a condição
de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, sendo certo
que eles são sujeitos passivos do respectivo recolhimento, cabendo ao Município a escolha. Tal é o entendimento do C. STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o
art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer
título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp
712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/
RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento
de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Recurso Especial nº. 1.111.202-SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009, DJe: 18/06/2009, V. U.) Desse modo, não há como se reconhecer a ilegitimidade
passiva arguida pela empresa excipiente, dada sua incontroversa condição de proprietária do imóvel tributado à época dos fatos
geradores, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Note-se que na matrícula do empreendimento, verifica-se que
o imóvel gerador do débito (quadra G - lote 20) não conta com matrícula individualizada ou que sua fração correspondente tenha
sido transferido a terceira pessoal (fl. 91), não havendo ainda qualquer outro documento apto a demonstrar que a propriedade
foi transferida aos terceiros promitentes compradores, além de instrumento particular de promessa de compra e venda (fl. 96).
Dessa forma, a presunção de veracidade da CDA (artigo 204 do Código Tributário Nacional) não foi elidida. Em consequência,
REJEITO A EXCEÇÃO. Sem sucumbência na forma da lei. Com o decurso do prazo legal sem informação da interposição de
recurso, manifeste-se a parte exequente indicando os atos executivos pretendidos. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP)
Processo 2050072-84.1995.8.26.0663 (apensado ao processo 0000496-78.2003.8.26.0663) - Separação Consensual -
Dissolução - T.D.F. - Vistos. Os benefícios da justiça gratuita se estendem aos atos de cartórios de notas, de registro de imóveis
ou das pessoas naturais. Cumpra-se o anteriormente determinado com a expedição do formal de partilha. Oportunamente, nada
sendo pleiteado, arquive-se. Int. - ADV: KELRI SALES SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 502070/SP), KELRI SALES SOUZA DE
OLIVEIRA (OAB 502070/SP)
Processo 3002251-37.2013.8.26.0663 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública Municipal de Votorantim - Processo
inserido no Expediente Administrativo 0002105-61.2024.8.26.0663, para extinção em lote de ações, conforme Tema 1184 do
Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que se trata de ação com
valor de causa inferior a R$ 10.000,00, em que não há andamento útil há mais de um ano e não há penhora nos autos. - ADV:
ADELINA MARIA GONCALVES (OAB 77162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2025
Processo 0000885-63.2003.8.26.0663 (663.01.2003.000885) - Interdição/Curatela - Capacidade - M.A.R. - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CAROLINE VIEIRA FERREIRA (OAB 313499/SP)
Processo 0001165-96.2024.8.26.0663 (processo principal 1000290-80.2022.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - João Pedro Arruda Fraletti Miguel - Fernando Ribeiro Fernandes - Fls. 135/139: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada em
arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME MIGGIOLARO CHAGURI (OAB
423196/SP), FABIO MENDES PAULINO (OAB 222145/SP)
Processo 0002176-34.2022.8.26.0663 (processo principal 1003086-15.2020.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Marco
Antonio Piloto - Francisco de Sales da Silva - - Elena Maria da Silva - Embora a averbação da penhora não ter sido feita de
forma correta, no que se refere à penhora da integralidade, mas apenas à parte ideal de 50% de propriedade da executada
Elena, entendo ser desnecessária a retificação. Há presunção absoluta de conhecimento de terceiros acerca da penhora e
da existência da presente ação e, em se tratando de bem aparentemente indivisível, o leilão, de qualquer forma, seria feito
na integralidade do imóvel. Providencie o exequente o necessário para avaliação do bem penhorado, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação.
Int. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP),
KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP), VERA MARIA BERNARDI BOSCARDIN (OAB 134931/SP), JOSÉ ROBERTO
VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP)
Processo 1000096-75.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Afonso
Soler e outros - Banco do Brasil S/A - Mandado de levantamento eletrônico expedido. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), MARCUS VINICIUS
CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP)
Processo 1001413-11.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gilmara
Aparecida Tenor - Vistos. Defiro ao(à) requerente o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Diante do elevado número de
distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar
a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso
e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite(m)-se e intime(m)-se,
anotando-se que o prazo para eventual contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:00
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