Processo ativo
2050109-47.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2050109-47.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2050109-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor:
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Praia Grande - Réu: Presidente da Câmara
Municipal de Praia Grande - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2050109-
47.2024.8.26.0000 Recorrente: Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorridos: Prefeito do Município de Praia
Grande e Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande Vistos. Nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, a fixar que “[a] a criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com
a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
[d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. Com
efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, no que diz respeito ao percentual de cargos comissionados, pontuou
o acórdão: “Compulsando-se os autos, verifica-se acostado relatório emitido pela secretaria de pessoal da Câmara Municipal
de Praia Grande detalhando a nomenclatura e quantidade de cada cargo (fl. 180). Realizando-se a soma de cada categoria,
chega-se ao total de 100 servidores efetivos, 81 comissionados, objetos da presente ação, além de 6 efetivos em comissão.
Dos 81 cargos questionados na presente ação, somente 22 são apontados constitucionais pela própria douta Procuradoria-
Geral de Justiça (Assessor Especial da Presidência e Chefe de Gabinete de Vereadores), restando os demais 59 considerados
inconstitucionais na presente decisão. Aplicando-se o percentual de 12%, ora questionado, sobre os 22 cargos remanescentes,
chega-se por aproximação a 3 cargos destinados a funcionários efetivos, restando 19 para comissionados. Vislumbrando-se o
quadro geral atual de funcionários, chega-se ao total de 119 servidores, 100 efetivos de 19 comissionados, sem se considerar
os 59 considerados inconstitucionais na presente decisão, que poderão ser contratados mediante concurso público. Assim, os
comissionados representam hoje 15,96% do quadro geral de servidores, o que não se afigura desproporcional ou irrazoável.
Assim, não há o que se rever nesse aspecto. (fls. 319/320). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com
referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma,
com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Patricia Mendes Pedrosa Luca
(OAB: 342750/SP) - Erika Torralbo Gimenez Betini (OAB: 155730/SP) - Francisco José Vitoria de Lima (OAB: 251806/SP) -
Pettrya Coelho Silva de Menezes (OAB: 326838/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor:
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Praia Grande - Réu: Presidente da Câmara
Municipal de Praia Grande - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2050109-
47.2024.8.26.0000 Recorrente: Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorridos: Prefeito do Município de Praia
Grande e Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande Vistos. Nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, a fixar que “[a] a criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com
a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
[d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”. Com
efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, no que diz respeito ao percentual de cargos comissionados, pontuou
o acórdão: “Compulsando-se os autos, verifica-se acostado relatório emitido pela secretaria de pessoal da Câmara Municipal
de Praia Grande detalhando a nomenclatura e quantidade de cada cargo (fl. 180). Realizando-se a soma de cada categoria,
chega-se ao total de 100 servidores efetivos, 81 comissionados, objetos da presente ação, além de 6 efetivos em comissão.
Dos 81 cargos questionados na presente ação, somente 22 são apontados constitucionais pela própria douta Procuradoria-
Geral de Justiça (Assessor Especial da Presidência e Chefe de Gabinete de Vereadores), restando os demais 59 considerados
inconstitucionais na presente decisão. Aplicando-se o percentual de 12%, ora questionado, sobre os 22 cargos remanescentes,
chega-se por aproximação a 3 cargos destinados a funcionários efetivos, restando 19 para comissionados. Vislumbrando-se o
quadro geral atual de funcionários, chega-se ao total de 119 servidores, 100 efetivos de 19 comissionados, sem se considerar
os 59 considerados inconstitucionais na presente decisão, que poderão ser contratados mediante concurso público. Assim, os
comissionados representam hoje 15,96% do quadro geral de servidores, o que não se afigura desproporcional ou irrazoável.
Assim, não há o que se rever nesse aspecto. (fls. 319/320). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com
referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma,
com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Patricia Mendes Pedrosa Luca
(OAB: 342750/SP) - Erika Torralbo Gimenez Betini (OAB: 155730/SP) - Francisco José Vitoria de Lima (OAB: 251806/SP) -
Pettrya Coelho Silva de Menezes (OAB: 326838/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309