Processo ativo
2050745-47.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2050745-47.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023. Destaque
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol
do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para
a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais do processo civil, seja porque
ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja
porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente
distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação
do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo
CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada
pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que
confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois
somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-
se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após
a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT
que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento
no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor
atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05.12.2018, DJe 19.12.2018) A matéria sob debate, referente à produção de provas, não preclui, podendo ser eventualmente
ventilada em preliminar de apelação, se assim entender pertinente a parte recorrente. Somente poderia ser ela conhecida e aqui
analisada se fosse demonstrada urgência ou inutilidade da apreciação quando do julgamento da matéria no recurso de apelação,
o que, in casu, não há. Sobre este tema, já decidiu o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, “a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015,
prestigiando a tese firmada no ‘Tema Repetitivo 988’, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser
compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente
da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento” (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso
repetitivo, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no
caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, “o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à
execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do
CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem,
haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado
no acórdão recorrido.” (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019,
DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.038/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto
ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol
do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão
do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória
dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt
no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, destaque
nosso) No mesmo sentido, o entendimento desta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão
saneadora, que deferiu apenas a produção de prova oral. Decisão não passível de agravo. Hipótese que não se enquadra como
excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do art. 1.015 do CPC. Ausente circunstância de
urgência do provimento ou inutilidade de sua futura apreciação. Observância do entendimento atual do E. STJ, consolidado no
julgamento dos REsps nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos. Exegese dos arts. 1.015 c/c 932, III, do
CPC. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023. Destaque
nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer cumulada com indenização Decisão agravada indeferiu a produção de
prova testemunhal Decisão não comporta reexame através de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do NCPC Tema
a comportar dedução em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, por não coberta pela preclusão (art. 1009, § 1º, do
NCPC) - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de
Registro: 07/05/2021. Destaque nosso) AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento
do recurso Alegada violação ao CPC, art.1.021, §1º - Ausência do requisito da regularidade formal da impugnação específica
dos fundamentos da decisão recorrida, cm a repetição de argumentos já apresentados Rejeição Hipótese em que o recurso
oferecido atacou os fundamentos da decisão monocrática, ainda que se verifique a reiteração de argumentos - PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO INTERNO Recurso contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por
inobservância ao rol do art. 1.015 do CPC Descabimento Agravo de instrumento que foi interposto contra decisão que indeferiu
a produção de provas Hipótese não abarcada pelo CPC, art. 1.015 Impossibilidade de interpretação extensiva Requisitos para
admissão da taxatividade mitigada não preenchidos Indeferimento da produção de provas e de julgamento antecipado do mérito
que integram o devido processo legal (CPC, art.355 e 370) Decisão monocrática mantida RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO
INTERNO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, do CPC - Pedido formulado em contrarrazões de incidência
da sanção processual Rejeição Hipótese em que o recurso não é manifestamente incabível ou improcedente Penalidade que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol
do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para
a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais do processo civil, seja porque
ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja
porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente
distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação
do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo
CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada
pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que
confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois
somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-
se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após
a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT
que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento
no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor
atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05.12.2018, DJe 19.12.2018) A matéria sob debate, referente à produção de provas, não preclui, podendo ser eventualmente
ventilada em preliminar de apelação, se assim entender pertinente a parte recorrente. Somente poderia ser ela conhecida e aqui
analisada se fosse demonstrada urgência ou inutilidade da apreciação quando do julgamento da matéria no recurso de apelação,
o que, in casu, não há. Sobre este tema, já decidiu o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, “a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015,
prestigiando a tese firmada no ‘Tema Repetitivo 988’, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser
compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente
da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento” (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso
repetitivo, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no
caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, “o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à
execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do
CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem,
haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado
no acórdão recorrido.” (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019,
DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.038/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto
ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol
do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão
do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória
dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt
no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, destaque
nosso) No mesmo sentido, o entendimento desta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão
saneadora, que deferiu apenas a produção de prova oral. Decisão não passível de agravo. Hipótese que não se enquadra como
excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do art. 1.015 do CPC. Ausente circunstância de
urgência do provimento ou inutilidade de sua futura apreciação. Observância do entendimento atual do E. STJ, consolidado no
julgamento dos REsps nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos. Exegese dos arts. 1.015 c/c 932, III, do
CPC. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023. Destaque
nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer cumulada com indenização Decisão agravada indeferiu a produção de
prova testemunhal Decisão não comporta reexame através de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do NCPC Tema
a comportar dedução em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, por não coberta pela preclusão (art. 1009, § 1º, do
NCPC) - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de
Registro: 07/05/2021. Destaque nosso) AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento
do recurso Alegada violação ao CPC, art.1.021, §1º - Ausência do requisito da regularidade formal da impugnação específica
dos fundamentos da decisão recorrida, cm a repetição de argumentos já apresentados Rejeição Hipótese em que o recurso
oferecido atacou os fundamentos da decisão monocrática, ainda que se verifique a reiteração de argumentos - PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO INTERNO Recurso contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por
inobservância ao rol do art. 1.015 do CPC Descabimento Agravo de instrumento que foi interposto contra decisão que indeferiu
a produção de provas Hipótese não abarcada pelo CPC, art. 1.015 Impossibilidade de interpretação extensiva Requisitos para
admissão da taxatividade mitigada não preenchidos Indeferimento da produção de provas e de julgamento antecipado do mérito
que integram o devido processo legal (CPC, art.355 e 370) Decisão monocrática mantida RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO
INTERNO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, do CPC - Pedido formulado em contrarrazões de incidência
da sanção processual Rejeição Hipótese em que o recurso não é manifestamente incabível ou improcedente Penalidade que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º