Processo ativo

2050745-47.2023.8.26.0000

2050745-47.2023.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: Cível; Data do
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed. São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 1303). A solução
da controvérsia relativa à taxatividade atribuída ao rol do referido dispositivo legal, objeto do Recurso Especial nº 1.696.396/MT,
decidido sob o rito dos recursos repetitivos, não favorece ao agravante. Nesse sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva,
analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse
sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção
feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de
instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com
as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC
e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se
igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do
processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos
ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria
na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo
legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade
expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte
tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja
risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial
repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para
determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não
examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame
imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018) A matéria sob debate, referente à produção de provas, não preclui,
podendo ser eventualmente ventilada em preliminar de apelação, se assim entender pertinente a parte recorrente. Somente
poderia ser ela conhecida e aqui analisada se fosse demonstrada urgência ou inutilidade da apreciação quando do julgamento
da matéria no recurso de apelação, o que, in casu, não há. Sobre este tema, já decidiu o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, “a melhor
interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no ‘Tema Repetitivo 988’, é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de
apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação
emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento”
(AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe
19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, “o processo de embargos à execução
é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto
no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de
instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou
contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido.” (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe
de 5/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se
aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência
ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão
do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, destaque nosso) No mesmo sentido, o entendimento desta C. Câmara: Agravo
de Instrumento. Recurso interposto contra decisão saneadora, que deferiu apenas a produção de prova oral. Decisão não
passível de agravo. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada
atribuída ao rol do art. 1.015 do CPC. Ausente circunstância de urgência do provimento ou inutilidade de sua futura apreciação.
Observância do entendimento atual do E. STJ, consolidado no julgamento dos REsps nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos
recursos repetitivos. Exegese dos arts. 1.015 c/c 932, III, do CPC. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos
pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000;
Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023. Destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:53
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