Processo ativo
2051078-28.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2051078-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2051078-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Losango Consultoria
e Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda - Agravado: Município de Jundiaí - Interessado: Ilmo Senhor Auditor Fiscal de Tributos
Municipais da Comarca de Jundiaí - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu
liminar para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suspender o valor arbitrado pelo Fisco ao recolhimento do ITBI, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato
impugnado, já que houve instauração de procedimento administrativo ao arbitramento (CTN, art. 148), no qual realizou-se a
estimativa do valor de mercado do imóvel. A agravante alega atender os requisitos necessários à concessão da liminar, em
razão do julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), bem assim o valor da transação é o mesmo constante da Declaração
de Imposto de Renda da Pessoa Física, daí propugnando pela reforma da decisão (fls.01/17). Recurso processado no efeito
devolutivo e respondido, sobrevindo a informação de que o Juiz sentenciou o feito, em 11/06/2025, denegando a ordem. Dessa
forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem na medida em que houve
a perda superveniente do interesse recursal. Daí porque, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros
- Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Losango Consultoria
e Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda - Agravado: Município de Jundiaí - Interessado: Ilmo Senhor Auditor Fiscal de Tributos
Municipais da Comarca de Jundiaí - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu
liminar para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suspender o valor arbitrado pelo Fisco ao recolhimento do ITBI, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato
impugnado, já que houve instauração de procedimento administrativo ao arbitramento (CTN, art. 148), no qual realizou-se a
estimativa do valor de mercado do imóvel. A agravante alega atender os requisitos necessários à concessão da liminar, em
razão do julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), bem assim o valor da transação é o mesmo constante da Declaração
de Imposto de Renda da Pessoa Física, daí propugnando pela reforma da decisão (fls.01/17). Recurso processado no efeito
devolutivo e respondido, sobrevindo a informação de que o Juiz sentenciou o feito, em 11/06/2025, denegando a ordem. Dessa
forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem na medida em que houve
a perda superveniente do interesse recursal. Daí porque, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros
- Advs: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - 1° andar