Processo ativo
2052729-32.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2052729-32.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2052729-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: T. A. dos S.
- Agravada: J. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: Y. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Como há muito
tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim
impossibilidade, ainda qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou
familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza
que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando
presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99
do CPC/15. No mais, cabia ao Agravante a apresentação da documentação exigida no despacho de fls. 35/38, sendo que não
o fazendo há a presunção de existência de rendimentos incompatíveis com o benefício da gratuidade. Desta forma, indefiro
o pedido de gratuidade em razão da ausência da efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. Recolha o Agravante as
custas de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Luiz
Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Elizeu Ricardo da
Luz (OAB: 315705/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: T. A. dos S.
- Agravada: J. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: Y. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Como há muito
tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim
impossibilidade, ainda qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou
familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza
que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando
presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99
do CPC/15. No mais, cabia ao Agravante a apresentação da documentação exigida no despacho de fls. 35/38, sendo que não
o fazendo há a presunção de existência de rendimentos incompatíveis com o benefício da gratuidade. Desta forma, indefiro
o pedido de gratuidade em razão da ausência da efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. Recolha o Agravante as
custas de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Luiz
Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Elizeu Ricardo da
Luz (OAB: 315705/SP) - 4º andar