Processo ativo
2053146-48.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2053146-48.2025.8.26.0000
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
agravante, o que implicar dizer que está obrigada a fornecer os meios necessários para que a condição de saúde deste alcance
a melhora necessária, de acordo com prescrições médicas. Assim, não pode a agravada pretender se desvencilhar de fornecer
o tratamento de saúde necessário, de acordo com relatório exarado por profissional médico que acompan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ha o agravante, sob o
fundamento de não estar previsto nas disposições normativas que regem sua atuação. Do mesmo modo, a agravada está
obrigada a fornecer o tratamento pleiteado, não podendo se furtar ao devido atendimento sob alegação de que seus serviços
não se assemelham ao de operadoras de planos privados de assistência à saúde. Isso porque a Lei Municipal nº 2.232, de
02/01/1.960, que regula as atribuições e finalidades da agravada, é clara ao dispor que: Art. 2º. A CAPEP-Saúde, sigla ora
adotada para denominar o sistema de gestão participativa de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, terá por
finalidade: I - Conceder assistências médica e hospitalar básicas, diretamente ou por meio de instituições credenciadas, na
forma que dispuser o regulamento: a) obrigatoriamente, aos servidores municipais de Santos, ativos ou inativos, aos pensionistas
e aos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
enquanto no exercício de seus cargos e mandatos; e b) facultativamente, aos dependentes dos servidores municipais de Santos,
ativos ou inativos, dos pensionistas, dos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos, mediante o pagamento de contribuição
pelos titulares. II - Conceder auxílio natalidade aos servidores municipais ativos que comprovarem o nascimento de filho ou
filhos, nos termos e condições fixados em regulamento. Parágrafo Único - Os beneficiários da assistência à saúde de que trata
esta lei classificam-se como titulares e dependentes, nos termos a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
2635/2009) (negritei) (...) Art. 5º. A receita da “Caixa” constituir-se-á do seguinte: (...) f) contribuição mensal e obrigatória dos
beneficiários relativa ao titular, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre a remuneração, subsídio, proventos ou
pensão para custeio das assistências médica e hospitalar previstas na alínea “a” do inciso I do artigo 2º desta lei, e do auxílio
natalidade; (Redação dada pela Lei nº 2635/2009) (negritei) (...) h) contribuição mensal e facultativa dos beneficiários relativa a
cada um dos dependentes, com valores iniciais estabelecidos no Anexo Único, parte integrante desta lei. (Redação dada pela
Lei nº 2635/2009) (negritei) (...) § 2º As contribuições previstas na alínea “h” deste artigo serão revistas pelo Conselho de
Administração da CAPEP - Saúde, e fixadas por resolução, com base em critérios atuariais que preservem o equilíbrio financeiro
do sistema de assistência à saúde, não excedendo, em nenhuma hipótese, o limite de 7 % (sete por cento) da remuneração,
subsídio, provento ou pensão do beneficiário titular (Redação dada pela Lei nº 2635/2009) (negritei) Assim, é possível notar que
a assistência médica prestada pela agravada não é diferente daquela oferecida por qualquer plano particular de saúde, na
medida em que ambas têm um caráter contributivo no que se refere a seus beneficiários, tanto que a esposa do agravante tem
descontado de seus vencimentos o valor correspondente ao plano mantido. Desse modo, não há causa legítima para a recusa
do tratamento pela agravada. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E
AGRAVO INTERNO CAPEP-SAÚDE Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que
custeie o procedimento Sialoendoscopia, sob pena de multa - Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC -
Incidência da Súmula nº 102 do TJSP - Taxatividade do rol da ANS não absoluta - Decisão mantida Recurso desprovido, agravo
interno prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2053146-48.2025.8.26.0000 e Agravo Interno Cível nº 2053146-
48.2025.8.26.0000/50001; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Órgão Julg: 7ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 23/04/2.025; Data de
Reg.: 23/04/2.025) (negritei) Logo, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da
demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que não pode o
agravante esperar o julgamento da lide, para só ao final receber tratamento de Hemodiafiltração que já deveria estar usando
continuamente. Por certo, a inércia do Poder Judiciário poderá agravar o seu estado de saúde, com consequências potencialmente
fatais, o que não se pode admitir. Presente também a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida,
que, em tese, pode ser revogada a qualquer momento. Para garantir a efetividade da decisão e considerando a urgência do
caso, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de
outras medidas que se façam necessárias para a efetivação da tutela concedida. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar à agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento ao agravante
do tratamento de Hemodiafiltração pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento,
limitada a 30 (trinta) dias, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 08 de
maio de 2.025 KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber
Leyser de Aquino - Advs: Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB: 271859/SP) - 1º andar
agravante, o que implicar dizer que está obrigada a fornecer os meios necessários para que a condição de saúde deste alcance
a melhora necessária, de acordo com prescrições médicas. Assim, não pode a agravada pretender se desvencilhar de fornecer
o tratamento de saúde necessário, de acordo com relatório exarado por profissional médico que acompan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ha o agravante, sob o
fundamento de não estar previsto nas disposições normativas que regem sua atuação. Do mesmo modo, a agravada está
obrigada a fornecer o tratamento pleiteado, não podendo se furtar ao devido atendimento sob alegação de que seus serviços
não se assemelham ao de operadoras de planos privados de assistência à saúde. Isso porque a Lei Municipal nº 2.232, de
02/01/1.960, que regula as atribuições e finalidades da agravada, é clara ao dispor que: Art. 2º. A CAPEP-Saúde, sigla ora
adotada para denominar o sistema de gestão participativa de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, terá por
finalidade: I - Conceder assistências médica e hospitalar básicas, diretamente ou por meio de instituições credenciadas, na
forma que dispuser o regulamento: a) obrigatoriamente, aos servidores municipais de Santos, ativos ou inativos, aos pensionistas
e aos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,
enquanto no exercício de seus cargos e mandatos; e b) facultativamente, aos dependentes dos servidores municipais de Santos,
ativos ou inativos, dos pensionistas, dos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos, mediante o pagamento de contribuição
pelos titulares. II - Conceder auxílio natalidade aos servidores municipais ativos que comprovarem o nascimento de filho ou
filhos, nos termos e condições fixados em regulamento. Parágrafo Único - Os beneficiários da assistência à saúde de que trata
esta lei classificam-se como titulares e dependentes, nos termos a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
2635/2009) (negritei) (...) Art. 5º. A receita da “Caixa” constituir-se-á do seguinte: (...) f) contribuição mensal e obrigatória dos
beneficiários relativa ao titular, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre a remuneração, subsídio, proventos ou
pensão para custeio das assistências médica e hospitalar previstas na alínea “a” do inciso I do artigo 2º desta lei, e do auxílio
natalidade; (Redação dada pela Lei nº 2635/2009) (negritei) (...) h) contribuição mensal e facultativa dos beneficiários relativa a
cada um dos dependentes, com valores iniciais estabelecidos no Anexo Único, parte integrante desta lei. (Redação dada pela
Lei nº 2635/2009) (negritei) (...) § 2º As contribuições previstas na alínea “h” deste artigo serão revistas pelo Conselho de
Administração da CAPEP - Saúde, e fixadas por resolução, com base em critérios atuariais que preservem o equilíbrio financeiro
do sistema de assistência à saúde, não excedendo, em nenhuma hipótese, o limite de 7 % (sete por cento) da remuneração,
subsídio, provento ou pensão do beneficiário titular (Redação dada pela Lei nº 2635/2009) (negritei) Assim, é possível notar que
a assistência médica prestada pela agravada não é diferente daquela oferecida por qualquer plano particular de saúde, na
medida em que ambas têm um caráter contributivo no que se refere a seus beneficiários, tanto que a esposa do agravante tem
descontado de seus vencimentos o valor correspondente ao plano mantido. Desse modo, não há causa legítima para a recusa
do tratamento pela agravada. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E
AGRAVO INTERNO CAPEP-SAÚDE Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que
custeie o procedimento Sialoendoscopia, sob pena de multa - Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC -
Incidência da Súmula nº 102 do TJSP - Taxatividade do rol da ANS não absoluta - Decisão mantida Recurso desprovido, agravo
interno prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2053146-48.2025.8.26.0000 e Agravo Interno Cível nº 2053146-
48.2025.8.26.0000/50001; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Órgão Julg: 7ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 23/04/2.025; Data de
Reg.: 23/04/2.025) (negritei) Logo, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da
demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que não pode o
agravante esperar o julgamento da lide, para só ao final receber tratamento de Hemodiafiltração que já deveria estar usando
continuamente. Por certo, a inércia do Poder Judiciário poderá agravar o seu estado de saúde, com consequências potencialmente
fatais, o que não se pode admitir. Presente também a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida,
que, em tese, pode ser revogada a qualquer momento. Para garantir a efetividade da decisão e considerando a urgência do
caso, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de
outras medidas que se façam necessárias para a efetivação da tutela concedida. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar à agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento ao agravante
do tratamento de Hemodiafiltração pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento,
limitada a 30 (trinta) dias, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 08 de
maio de 2.025 KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber
Leyser de Aquino - Advs: Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB: 271859/SP) - 1º andar