Processo ativo

2054131-56.2021.8.26.0000

2054131-56.2021.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) Agravo de Instrumento.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
para minha filha, várias vezes briguei com ela. Meu arrependimento, no fundo do meu coração, pelo que eu fiz para ela. Mas
eu vou lutar com você até o final. Você pode ter certeza. Ontem, sexta-feira, essa criatura nossa, o mais novo, que é a sua
cara, ele pegou eu brigando com ele, sabe? Por causa dessas cabeças quentes que eu tenho com você. El ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e falou assim: oh,
meu pai, deixa eu te falar uma coisa. Minha mãe te abandonou, a Maria também te abandonou, mas não briga comigo não, pai.
Porque eu não vou te abandonar. Porque eu te amo e eu sei que você está precisando de mim. Eu sei que... Isso tudo que
você está fazendo, meu pai, é da boca para fora. E pode ficar tranquilo, meu pai, porque eu te amo do fundo do meu coração.
Agora, toda hora que eu olho na cara desse menino, eu fico lembrando de você. Ele é idêntico, até as atitudes são iguais.
Então não tem como eu esquecer de você, meu amor. A agressividade reiterada, somada à instabilidade emocional do
agravado, demonstra a existência de risco concreto à integridade física e psíquica da criança, justificando o afastamento
cautelar do convívio paterno. O Ministério Público, a fls. 74, manifestou-se expressamente no sentido de acolhimento do
pedido de urgência, sugerindo, inclusive, o uso de força policial ou Conselho Tutelar, se necessário, para entrega do menor à
genitora. No tocante ao pedido de revisão da prestação alimentar, embora ainda pendente de apuração detalhada da real
capacidade financeira do genitor na origem, o contexto autoriza a readequação provisória do valor dos alimentos para 30% dos
rendimentos líquidos, ou, alternativamente, 50% do salário mínimo, conforme requerido, em atenção ao binômio necessidade-
capacidade. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sustenta a adoção de medidas semelhantes diante de
indícios de agressividade, risco à criança e necessidade de fixação adequada de alimentos: Agravo de Instrumento
-Divórcioccguardacc outros pleitos - Decisão indeferiu tutela de urgência - Convivência conturbada e conflituosa entre as
partes, com episódios de agressões físicas e psicológicas - Medida de afastamento do cônjuge do lar que se impõe - Indícios
deagressividadee descontrole por parte do Agravado -Guardaprovisória da menor que se concede à genitora - Demonstradas
plenas condições de a genitora exercer aguarda- Visitas paternas deferidas, porém a cada vinte dias e sob supervisão, por
cautela e por preservação da menor, ante os estudos técnicos já realizados na criança - Necessidade de se aguardar a
realização dos referidos estudos também no genitor, a fim de que a controvérsia seja melhor esclarecida e traga elementos de
convicção mais claros ao d. juízo a quo, que poderá rever essa determinação - Diferimento do recolhimento complementar das
custas iniciais para o momento anterior à homologação da partilha - Impossibilidade no momento de se afirmar a extensão do
patrimônio do casal, tampouco seu proveito econômico - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258473-
05.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Santana
- 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) Agravo de Instrumento.
Ação dedivórcio Decisão que indeferiu separação de corpos Fatos narrados que evidenciam a insustentabilidade da vida em
comum Afastamento do varão do lar conjugal que se mostra necessário para evitar violência física ou verbal na presença
dafilhamenor Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077380-
75.2016.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017) Agravo de instrumento. Ação de
regulamentação de guarda e visitas, cumulada com fixação de alimentos. Decisão que fixou os alimentos provisórios, a serem
prestados pelo genitor a dois filhos menores, em 30% dos rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo. Pretensão de
majoração para 64% do salário mínimo. Alimentários que fundam seu pedido na asserção de que as circunstâncias do genitor,
gerente de cerâmica, são mais favoráveis que as da genitora, diarista, e que a pensão fixada na origem é inferior ao valor que
vem sendo pago pelo próprio alimentante. Ainda que o exame da capacidade econômico-financeira do genitor se vá aprofundar
na origem, com o curso da instrução, por ora se autoriza a elevação pretendida pelos filhos. Decisão revista. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2054131-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itu -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) Alimentos
Fixação Possibilidade Minoração Impossibilidade, ao menos por ora Manutenção do “quantum” estabelecido, qual seja, 50% do
salário mínimo vigente, tendo em vista que se trata de obrigação alimentar em favor de 02 (dois) filhos Observância do binômio
necessidade/capacidade Verificação da correlação entre as despesas de quem pede e a capacidade econômica daquele contra
quem se pede, podendo o magistrado do feito rever a sua decisão diante das provas futuramente produzidas Necessária a
devida dilação probatória para redução, se o caso Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2215783-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva
-Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Diante do exposto, defiro o
efeito ativo ao agravo de instrumento para: Atribuir à genitora a guarda provisória do menor A.P.S., determinando seu imediato
afastamento do convívio com o pai, com eventual apoio do Conselho Tutelar ou força policial, se necessário; Fixar os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, ou 50% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou
atividade informal. A medida, registre-se, é plenamente reversível e visa à proteção da criança, em conformidade com o art.
227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comunique-se imediatamente ao juízo de
origem para cumprimento desta decisão, bem como para eventuais informações em hipótese de retratação. Intime-se a parte
contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos
conclusos. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Caroline Correia Pereira (OAB: 507169/SP) - Arthur Sarilho
(OAB: 377969/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:55
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