Processo ativo
2055218-76.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2055218-76.2023.8.26.0000
Vara: onde a autoridade coatora encontra-se, para comunicar através de despacho virtual, contudo a mesma se
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
executada; (b) a autoridade impetrada proferiu o seguinte ato judicial: Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a
petição e documentos de fls. 96 e ss., no prazo de cinco dias; e (c) a parte impetrante sustenta que já tentou estabelecer
contato com a vara onde a autoridade coatora encontra-se, para comunicar através de despacho virtual, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntudo a mesma se
mantém inerte. Pleiteia a impetrante a concessão da segurança determinando a liberação da constrição de todos os valores e
liberando as contas para que a impetrante possa movimentar. 2.3. No que tange ao r. ato judicial impugnado, o presente writ
foi impetrado em 10.04.2025. Na espécie, nos termos da orientação supra, reconhece-se a falta de interesse de agir da
impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando o desbloqueio de valores
constritos, tendo em vista que: (a) não se vislumbra existência de ato manifestamente abusivo, ilegal ou teratológico da
autoridade impetrada, consistente em determinação de intimação da parte exequente para se manifestar sobre pedido de
levantamento de constrição apresentado pela parte devedora, ora impetrante; e (b) a imputada inércia da autoridade impetrada
pode ser impugnada por meio próprio, qual seja, representação ao corregedor, nos termos do art. 235, do CPC/2015. Nesse
sentido, a orientação: (a) do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA
OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. “Não
cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois
existem meios administrativos capazes de aferi-la”. (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou
desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via
administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido (STJ/
Corte Especial, AgInt no MS27283/ DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2021, DJe 14/06/2021, o destaque não consta do
original); e (b) dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraídos do respectivo site: (b.1)
MANDADO DE SEGURANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EMBARGOS DE TERCEIROS Alegação de
inércia do Juízo no cumprimento de determinação Inadequação da via eleita - Direito líquido e certo Ausência Petição inicial
indeferida Extinção declarada (35ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2055218-76.2023.8.26.0000,
rel. Des. Melo Bueno, j. 03.04.2023, o destaque não consta do original); (b.2) MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO
JUÍZO A QUO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA. PREVISÃO, PARA A HIPÓTESE, DE
REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 235 DO CPC. INDEFERIMENTODA INICIAL.
ORDEM DENEGADA. A inércia do Juízo na apreciação de pedido liminar não configura ato judicial passível de discussão por
meio de Mandado de Segurança, mas pode ensejar, se o caso, representação à Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes
(6ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2178733-85.2022.8.26.0000, rel. Des. Maria do Carmo
Honório, j. 19.08.2022, o destaque não consta do original); e (b.3) MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Impetrante que pede o deferimento da liminar para a suspensão do leilão e que seja concedida a ordem para declarar a
nulidade da penhora e do leilão do imóvel. NÃO CABIMENTO: Ausência de direito líquido e certo. A inércia do Juízo na
apreciação do pedido liminar de suspensão de leilão não se caracteriza como ato judicial passível de ser discutido pela via
mandamental, mas sim, se o caso, conduta passível de representação na Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo
235 do Código de Processo Civil. Ausente também o direito líquido e certo em relação à questão da penhora do imóvel objeto
da ação. Referida questão demanda a análise de prova e é objeto dos embargos de terceiro, opostos pela ora impetrante,
ainda não julgados pelo Juízo. Indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e em consonância
com o teor da Súmula nº 267 do E. STF. SEGURANÇA DENEGADA (18ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança
Cível nº 2256337-59.2021.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 30.11.2021, o destaque não consta do original). 3.
Destarte, de rigor, a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir,
pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a
apreciação do pedido de liminar. Isto posto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido
de liminar. Custas ex lege. Indevida a condenação em verba honorária (Súmulas 512/STF e 105STJ). P. Registre-se. Int. -
Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexandre Gomes da Silva (OAB: 252213/RJ) - Fernando Fernandes (OAB: 176369/MG)
- 3º Andar
executada; (b) a autoridade impetrada proferiu o seguinte ato judicial: Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a
petição e documentos de fls. 96 e ss., no prazo de cinco dias; e (c) a parte impetrante sustenta que já tentou estabelecer
contato com a vara onde a autoridade coatora encontra-se, para comunicar através de despacho virtual, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntudo a mesma se
mantém inerte. Pleiteia a impetrante a concessão da segurança determinando a liberação da constrição de todos os valores e
liberando as contas para que a impetrante possa movimentar. 2.3. No que tange ao r. ato judicial impugnado, o presente writ
foi impetrado em 10.04.2025. Na espécie, nos termos da orientação supra, reconhece-se a falta de interesse de agir da
impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando o desbloqueio de valores
constritos, tendo em vista que: (a) não se vislumbra existência de ato manifestamente abusivo, ilegal ou teratológico da
autoridade impetrada, consistente em determinação de intimação da parte exequente para se manifestar sobre pedido de
levantamento de constrição apresentado pela parte devedora, ora impetrante; e (b) a imputada inércia da autoridade impetrada
pode ser impugnada por meio próprio, qual seja, representação ao corregedor, nos termos do art. 235, do CPC/2015. Nesse
sentido, a orientação: (a) do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA
OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. “Não
cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois
existem meios administrativos capazes de aferi-la”. (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou
desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via
administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido (STJ/
Corte Especial, AgInt no MS27283/ DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2021, DJe 14/06/2021, o destaque não consta do
original); e (b) dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraídos do respectivo site: (b.1)
MANDADO DE SEGURANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EMBARGOS DE TERCEIROS Alegação de
inércia do Juízo no cumprimento de determinação Inadequação da via eleita - Direito líquido e certo Ausência Petição inicial
indeferida Extinção declarada (35ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2055218-76.2023.8.26.0000,
rel. Des. Melo Bueno, j. 03.04.2023, o destaque não consta do original); (b.2) MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO
JUÍZO A QUO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA. PREVISÃO, PARA A HIPÓTESE, DE
REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 235 DO CPC. INDEFERIMENTODA INICIAL.
ORDEM DENEGADA. A inércia do Juízo na apreciação de pedido liminar não configura ato judicial passível de discussão por
meio de Mandado de Segurança, mas pode ensejar, se o caso, representação à Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes
(6ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2178733-85.2022.8.26.0000, rel. Des. Maria do Carmo
Honório, j. 19.08.2022, o destaque não consta do original); e (b.3) MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Impetrante que pede o deferimento da liminar para a suspensão do leilão e que seja concedida a ordem para declarar a
nulidade da penhora e do leilão do imóvel. NÃO CABIMENTO: Ausência de direito líquido e certo. A inércia do Juízo na
apreciação do pedido liminar de suspensão de leilão não se caracteriza como ato judicial passível de ser discutido pela via
mandamental, mas sim, se o caso, conduta passível de representação na Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo
235 do Código de Processo Civil. Ausente também o direito líquido e certo em relação à questão da penhora do imóvel objeto
da ação. Referida questão demanda a análise de prova e é objeto dos embargos de terceiro, opostos pela ora impetrante,
ainda não julgados pelo Juízo. Indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e em consonância
com o teor da Súmula nº 267 do E. STF. SEGURANÇA DENEGADA (18ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança
Cível nº 2256337-59.2021.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 30.11.2021, o destaque não consta do original). 3.
Destarte, de rigor, a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir,
pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a
apreciação do pedido de liminar. Isto posto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido
de liminar. Custas ex lege. Indevida a condenação em verba honorária (Súmulas 512/STF e 105STJ). P. Registre-se. Int. -
Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexandre Gomes da Silva (OAB: 252213/RJ) - Fernando Fernandes (OAB: 176369/MG)
- 3º Andar