Processo ativo

2055317-75.2025.8.26.0000

2055317-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2055317-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson Luis
Moreira - Agravante: Caroline Pugsley Gouvêa Moreira - Agravado: Luiz Henrique Oliveira Ferreira - Agravante: Ilda Ferreira
da Silva - Agravante: Ana Lúcia da Silva - VOTO N. 54280 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2055317-75.2025.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ROGE NAIM TENN AGRAVANTES:
JEFFERSON LUIS MOREIRA E OUTRA AGRAVADOS: ILDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 93/95, que, em ação de anulação de compromisso de compra e venda de
bem imóvel, que entendeu que há litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo
da relação processual. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão não merece subsistir, enfatizando que em
momento processual anterior foi homologada a desistência da ação, com relação a eles, inexistindo motivo que justifique
sejam reincluídos no polo passivo da lide. Tecem considerações sobre a vulneração dos princípios da segurança jurídica e
da estabilidade das decisões judiciais e do trânsito em julgado. Discorrem ainda sobre o devido processual legal e a boa-fé
processual, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, está preparado e não
foi respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. E melhor analisando os autos, não conheço
do recurso. É que a decisão que determina a inclusão dos agravantes no polo passivo da relação processual, por reputar o
magistrado a verificação de litisconsórcio necessário, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código
de Processo Civil, de modo que se afigura manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, a vedar que do agravo
de instrumento possa o Tribunal conhecer, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Bom
é realçar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo
1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 - REsp 1.696.396/MT), de molde a
permitir a interposição de agravo de instrumento contra matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do exame do recurso de apelação. No
entanto, tal pressuposto [urgência configurada pela inutilidade do julgamento do tema no momento da apreciação do apelo],
imprescindível à admissibilidade de agravo de instrumento tirado contra matéria estranha ao rol taxativo, não se verifica na
espécie. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade (CPC, 932, III). Int.. São Paulo,
07 de abril de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Riccardo Marcori Varalli (OAB: 201840/SP) -
Amanda Borges Rodrigues (OAB: 433454/SP) - Flavio Bellussi (OAB: 336462/SP) - Tiago Campos Ferreira (OAB: 331165/SP)
- Cristiano Gomes dos Santos (OAB: 298383/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:39
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