Processo ativo

2055325-52.2025.8.26.0000

2055325-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2055325-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. L. de S. -
Agravada: A. de S. S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA : 49059 AGRAVO Nº : 2055325-
52.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : R.L.S. AGDA. : A.S.S. JUIZ DE ORIGEM: DÁCIO GIRALDI AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. c.c. alimentos, guarda e partilha com pedido de tutela de urgência. Decisão agravada
que decretou o divórcio do casal, porém indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis pela utilização exclusiva do bem comum.
Inconformismo do requerido. Posterior celebração de acordo nos autos de origem, com pedido de desistência do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 49059). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão parcial de mérito proferida em ação de divórcio litigioso c.c. alimentos, guarda e partilha com pedido de tutela de
urgência (processo nº 1006655-47.2023.8.26.0007), proposta por A.S.S. em face de R.L.S., que decretou o divórcio do casal,
porém indeferiu o pedido de arbitramento de alugueis pela utilização exclusiva do bem comum, uma vez que a fruição exclusiva
deste seria considerada alimentos in natura em favor do filho comum do casal (fls. 372/374 de origem). O agravante insiste,
em seu recurso, que faria jus ao recebimento de aluguéis relativos à fração ideal de 50% do imóvel havido em comum com a
agravada, uma vez que ela está se utilizando do referido bem de forma exclusiva, Aduz que a ocupação de tal imóvel não pode
ser considerada como alimentos in natura, uma vez que não houve acordo nesse sentido, preponderando as regras acerca do
condomínio civil. Aponta que os alimentos devidos ao filho menor devem ser apreciados no contesto de suas necessidades,
não podendo interferir com os reflexos da partilha do imóvel. Postula, ainda, que a autora seja proibida de obstar a entrada
de corretores e de retirar placas de venda da fachada do imóvel. Por tais razões pede a reforma da decisão e a procedência
dos pedidos de arbitramento de aluguéis e obrigação de não fazer. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou
impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pediu o deferimento da antecipação da tutela recursal. O
recurso é tempestivo e isento de preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade. A distribuição se deu por prevenção pelo
processo nº 2103480-23.2024.8.26.0000. A decisão de fls. 101/103, proferida por este relator, indeferiu o pedido de antecipação
da tutela recursal. II Às fls. 108 o agravante apresentou manifestação noticiando a celebração de acordo nos autos de origem.
Postulou a desistência do recurso. Conforme se depreende dos autos de origem, referido acordo já foi homologado por sentença
proferida pelo Juízo a quo (fls. 423/424 de origem). Observa-se, ainda, que a advogada que subscreve a referida manifestação
possui procuração com poderes específicos para desistir (fls. 141 de origem). III Ante o exposto, nos termos dos artigos 998
e 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. IV Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Fabiola de Curcio Garnica (OAB: 268236/SP) - Ana Maria Charrua (OAB: 139574/SP) - Luiz Philipe
Ferreira de Oliveira (OAB: 205214/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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