Processo ativo

2055491-55.2023.8.26.0000

2055491-55.2023.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ações para receberem dividendos, e existem outros que optam por investimentos em renda fixa ou variável, como têm aqueles
que investem em previdência privada e nos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência de vida como qualquer
outro investimento financeiro e, portanto, passíveis de partilha como meação ou como quinhão hereditário. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Há, contudo, decisões
em sentido contrário, com prevalência de julgamentos no STJ, devendo ser creditada maior veracidade ao plano de previdência
privada na pureza de sua constituição, se tanto a previdência privada aberta como o seguro de vida foram construídos mês a
mês, com aportes homogêneos, paulatinos e proporcionais aos rendimentos da pessoa, ao longo de uma trajetória de vida e de
trabalho; ou se, pelo contrário, se trata de previdência privada aberta, mas de poucos e expressivos aportes, realizados durante
o período suspeito da crise conjugal, que depois culminou com o divórcio ou com a dissolução de uma união estável, havendo
nesse histórico fortes indícios de se tratar de um recurso usado para o efetivo desvio de património e das economias conjugais
comuns e comunicáveis. (MADALENO, 2022, p. 325-327). Dessa forma, compreende-se que para a melhor concepção da
natureza do contrato VGBL é fundamental analisar os elementos fáticos que o suportam a fim de não utilizar o manto do direito
para albergar o desvio de finalidade sucessório. Em impugnação, as herdeiras apenas buscaram demonstrar de forma genérica
a natureza jurídica do contrato VGBL como possuindo natureza de seguro previdenciário e trouxeram à baila o pagamento do
benefício como comprovação fática de que tratava-se de contrato de seguro, não tendo juntado aos autos documentos ou
comprovações de que a previdência aberta VGBL tratou-se de contratação de fato securitária. Portanto, não há como estender
ao contrato vergastado a natureza securitária unicamente por sua nomenclatura quando, explicitamente, os elementos materiais
demonstram finalidade diversa. A exclusão das herdeiras por representação do rol de beneficiários em conjunto com a
transferência da totalidade do patrimônio do de cujus para o plano VGBL em idade avançada demonstram tentativa não apenas
de retirar as herdeiras da linha sucessória, como, também, esquivar-se de realizar o inventário e arcar com os tributos envolvidos.
Repisando-se, a contratação do plano e a forma da movimentação dos recursos revelam que houve, na prática, uma tentativa de
dispor de todo o patrimônio do falecido em benefício exclusivo de um ou alguns herdeiros, em prejuízo dos demais. Por fim,
insta demonstrar que, em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o contrato de plano VGBL como
possuindo natureza de investimento: “In casu, conforme bem reconhecido na referida decisão, é questionável que, aos 84 anos
de idade, já que nascida em 13/02/1930, a falecida tenha optado em investir em uma previdência privada do tipo VGBL, com
previsão de resgate em parcela única em 25/03/2025, portanto quando já contasse com 95 anos de idade (fls. 767/769), tendo
indicado como suas beneficiárias as três filhas ainda vivas, Ruth Maria, Rosely e Maria Mariza, excluindo os netos herdeiros por
representação do pai pré-morto, Renato. Por outro lado, não se pode ignorar igualmente que, à princípio, o investimento
realizado pela falecida, no valor de R$50.000,00não representava grande monta frente aos rendimentos mensais conhecidos
nos autos, sendo que, ao final dos 6 anos de investimento, tal valor atingiu a cifra milionária que agora aparenta sinalizar uma
fraude.” (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2055491-55.2023.8.26.0000, relatora MARIA SALETE CORRÊA DIAS, 2ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 25/09/2023). O caso em tela ainda desvela-se mais problemático
que o caso do precedente acima juntado tendo em vista que não houve sequer investimentos anteriores em data pretérita,
houve, outrossim, apenas uma única e vultuosa contribuição que corresponde à totalidade dos bens do de cujus. Assim, na
esteira do entendimento majoritário da atual jurisprudência devem os referidos valores do plano Brasilprev VGBL serem
considerados como valores de investimento e como tal serem trazidos ao inventário para partilha sucessória. 3.2. No que tange
à atualização dos valores, a inventariante não trouxe aos autos o índice utilizado para atualização, tampouco demonstrou que o
índice utilizado para o cálculo seria o mesmo caso o montante se mantivesse em conta da BrasilPrev. Nesse sentido, deverá
trazer os cálculos de maneira pormenorizada. 4. Diante do exposto, e visando resguardar os bens do espólio e os direitos dos
herdeiros necessários, DETERMINO que as beneficiárias herdeiras do VGBL, bem como a inventariante, depositem em juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade do benefício recebido, sob a possibilidade da penhora dos valores que foram
transferidos, bem como a possibilidade da aplicação dos efeitos legais ao ato de sonegar e ocultar bens da herança. 4.1.
Consigno que os valores permanecerão em conta judicial e que, em virtude da necessidade de contraditório e ampla defesa, a
real natureza do plano Brasilprev VGBL deverá ser discutida em ação própria. 4.2. Caso as demais herdeiras concordem com a
natureza jurídica elencada pela inventariante e acordem com a partilha, não estará configurada questão de alta indagação e o
inventário poderá correr sem a necessidade de suspensão. Intimem-se. - ADV: SILVIA MARQUES DE SOUZA (OAB 285084/
SP), JANAINA FERNANDA DOS SANTOS FAHL (OAB 409137/SP), JANAINA FERNANDA DOS SANTOS FAHL (OAB 409137/
SP), SILVIA MARQUES DE SOUZA (OAB 285084/SP), LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP), LEONARDO
CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
Processo 1004411-06.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Fl. 109 : Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1500002-38.2025.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - SAMUEL ESVINDER DA COSTA
SANTOS - 1) Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o Dr. Defensor apresente as suas alegações finais em forma de memoriais.
2) Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. 3) Após, conclusos para sentença. - ADV: TALES BERNAL
BORNIA (OAB 487538/SP)
Processo 1500128-25.2024.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - S.E.C.S. - 1) Concedo
o prazo de 5 (cinco) dias para o Dr. Defensor apresente as suas alegações finais em forma de memoriais. 2) Publicada em
audiência, saem as partes presentes intimadas. 3) Após, conclusos para sentença. - ADV: JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI
(OAB 360274/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2025
Processo 1000034-03.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Raul Correia Netto -
Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da pesquisa de endereços do requerido através do sistema
Petrus às fls. 25/26. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000038-40.2025.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geralda Fernandes Correia
16896908874 - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, sobre o retorno da carta de citação negativa à fl. 33 (informação:
mudou-se). - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000050-54.2025.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernando da Silva Abonizio
Ltda - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da pesquisa de endereços do executado através do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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