Processo ativo

2055538-58.2025.8.26.0000

2055538-58.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões do Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2055538-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. S.
C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. G. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. S. C. - VOTO Nº 37.819
Agravante: N. S. C. (menor representado) Agravado: M. S. C. Comarca: São Paulo 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Central Juiz: José Walter Chacon Cardos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA.
PERDA DE OBJETO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de
modificação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, concedeu parcialmente a tutela para determinar guarda
compartilhada do menor e adiou a decisão sobre convivência para após audiência de conciliação. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a guarda compartilhada atende ao melhor interesse do menor,
considerando alegações de desinteresse e falta de comprometimento do genitor. III. Razões de Decidir 3. A agravante alega
que a guarda unilateral atende melhor ao interesse do menor, devido à falta de comprometimento do genitor. 4. O agravado
sustenta que o recurso perdeu objeto devido à homologação de acordo entre as partes sobre guarda e visitas. IV. Dispositivo
e Tese 5. Recurso prejudicado por perda de objeto. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo entre as partes sobre
guarda e visitas torna o recurso de agravo de instrumento prejudicado. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 78/79 que em sede de ação de modificação de guarda, cumulada com regulamentação de
visitas, dentre outras deliberações concedeu em parte a tutela para determinar que a guarda do menor seja exercida pelos
pais, em regime compartilhado e postergou o exame do pedido quanto à modificação de convivência para depois da audiência
de tentativa de conciliação, designada para o dia 12 de março de 2025, às 14h00. A agravante argumenta, em síntese, que
no momento da fixação da guarda unilateral, foram levadas em consideração as necessidades do menor e a capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:07
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