Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2055694-46.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2055694-46.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: José Henrique Quiro *** José Henrique Quiros Bello em favor de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2055694-46.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal
- Itanhaém - Embargte: Marco Aurélio da Silva Chagas - Interessada: Sthella Silva de Castro - Interessado: Adiel Pedroso -
Interessado: Rosana da Silveira Zandil - Interessado: Natalia Nogueira da Silva - Embargdo: Colenda 1a. Câmara de Direito
Criminal - Vistos. Trata-se de Embargos de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eclaração opostos contra a decisão de fls. 47/48 dos principais, proferida por
esta Relatora, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado pelo d. advogado José Henrique Quiros Bello em favor de
MARCO AURÉLIO DA SILVA CHAGAS. Irresignado, sustenta o embargante a presença de omissão no decisum vergastado.
É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter
nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Conforme dispõe o artigo 619 do Código de
Processo Penal: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos
de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão. Nenhuma das hipóteses se verifica no cenário posto. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO QUANTO A “FATO SUPERVENIENTE”: JULGAMENTO,
NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC/2015), vícios esses inexistentes na espécie. [...] 5.
A insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação
que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento
no âmbito restrito dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº
1.788.675/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 22/02/2022); PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250,
CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam
prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção
de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ, AgRg no AREsp nº 1.869.865/PR, rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. em 06/02/2024); e PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO DO
RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
PEDIDO DEFERIDO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência
de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal
- Itanhaém - Embargte: Marco Aurélio da Silva Chagas - Interessada: Sthella Silva de Castro - Interessado: Adiel Pedroso -
Interessado: Rosana da Silveira Zandil - Interessado: Natalia Nogueira da Silva - Embargdo: Colenda 1a. Câmara de Direito
Criminal - Vistos. Trata-se de Embargos de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eclaração opostos contra a decisão de fls. 47/48 dos principais, proferida por
esta Relatora, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado pelo d. advogado José Henrique Quiros Bello em favor de
MARCO AURÉLIO DA SILVA CHAGAS. Irresignado, sustenta o embargante a presença de omissão no decisum vergastado.
É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter
nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Conforme dispõe o artigo 619 do Código de
Processo Penal: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos
de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão. Nenhuma das hipóteses se verifica no cenário posto. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO QUANTO A “FATO SUPERVENIENTE”: JULGAMENTO,
NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC/2015), vícios esses inexistentes na espécie. [...] 5.
A insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação
que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento
no âmbito restrito dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº
1.788.675/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 22/02/2022); PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250,
CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME
DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam
prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção
de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ, AgRg no AREsp nº 1.869.865/PR, rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. em 06/02/2024); e PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO DO
RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
PEDIDO DEFERIDO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência
de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º