Processo ativo
2056151-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2056151-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2056151-78.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra
- Embargte: Nilton Benedito de Almeida - Embargda: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda -
Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON BENEDITO DE ALMEIDA em face de MERCADOBENCO
MERCANTIL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSÓR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIO LTDA. contra o acórdão de fls. 70/78, pelo qual se acolheu, em
parte, o agravo de instrumento interposto para desbloqueio dos valores constritos. Sustenta o embargante a existência de
obscuridade no acórdão impugnado, devendo se observar que não pôde apresentar defesa pois o prazo de sua defesa já havia
expirado em decorrência da citação por edital. Reitera que não se tentou sua citação, sendo flagrante a nulidade do processo,
sendo imperiosa a modificação do aresto com consequente procedência do recurso de agravo de instrumento para que possa
apresentar sua regular defesa. 2.- Voto nº 46.315 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a
Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,
inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs:
Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra
- Embargte: Nilton Benedito de Almeida - Embargda: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda -
Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON BENEDITO DE ALMEIDA em face de MERCADOBENCO
MERCANTIL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSÓR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIO LTDA. contra o acórdão de fls. 70/78, pelo qual se acolheu, em
parte, o agravo de instrumento interposto para desbloqueio dos valores constritos. Sustenta o embargante a existência de
obscuridade no acórdão impugnado, devendo se observar que não pôde apresentar defesa pois o prazo de sua defesa já havia
expirado em decorrência da citação por edital. Reitera que não se tentou sua citação, sendo flagrante a nulidade do processo,
sendo imperiosa a modificação do aresto com consequente procedência do recurso de agravo de instrumento para que possa
apresentar sua regular defesa. 2.- Voto nº 46.315 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a
Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,
inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs:
Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - 5º andar